sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

O Alvará de Funcionamento é o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas ainda as normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente, expedido pela Administração Regional da circunscrição onde se localize.

O que é Alvará de Funcionamento?

O Alvará de Funcionamento é um documento que autoriza o exercício de uma atividade, levando em conta o local, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público, etc.

Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-residenciais, sem a prévia emissão, pela prefeitura, da licença correspondente, para não ser configurada situação irregular. No Município de São Paulo, a licença de funcionamento deverá estar afixada em local visível ao público.

FONTE: http://www.contadorecontabilidade.com.br/faqsnovo/40-abertura-de-empresa/91-o-que-e-alvara-de-funcionamento-.html

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Regularização de Imóveis -Mutuários Devem Analisar Condições De Pagamento Para Evitar Leilão De Imóvel.

Regularização de Imóveis:
Quem vai comprar um imóvel financiado deve analisar com cuidado as condições de pagamento das prestações, certificando-se que estas não ultrapassem 30% da renda familiar. A medida, segundo avalia o presidente da Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), Marco Aurélio Luz, pode evitar que o imóvel vá a leilão.

Além disso, orienta, antes de fechar o contrato, o mutuário deve certificar-se do valor da taxa de juros do contrato, que deve ser no máximo de 12% ao ano; pedir uma planilha de cálculo com a projeção de todas as parcelas até o final do financiamento; ler atentamente o contrato para evitar que ocorra a inclusão de taxas indevidas, entre outras precauções.

Leilões
Segundo levantamento da Amspa, entre 19 e 22 de dezembro, serão realizados, em todo o Estado de São Paulo, 24 leilões extrajudiciais de imóveis ocupados por seus proprietários, sendo que 16 serão colocados à venda pela segunda vez.

A Associação informa que nos contratos feitos pelo SFH (Sistema Financeiro Habitacional), após o atraso de três prestações o dono do imóvel é notificado para realizar o pagamento. Já no SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), o aviso chega após 15 dias e se não for realizada a quitação das parcelas, o imóvel pode ir a leilão.

“Na maioria das vezes, o mutuário é pego de surpresa com aviso da ida de sua propriedade para pregão”, finaliza Luz.

FONTE: http://casaeimoveis.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2011/12/15/mutuarios-devem-analisar-condicoes-de-pagamento-para-evitar-leilao-de-imovel.jhtm.

Mercado Imobiliário: Como Esse Setor Vai Se Comportar Em 2012?

Os brasileiros já começaram a contagem regressiva. Em menos de 20 dias inicia-se o novo ano, e com muitas expectativas, sobretudo para os setores mais importantes da economia. Uma das questões é: como será o comportamento do mercado imobiliário ao longo de 2012? Veremos um aquecimento, uma retração, alta nos preços, mais oferta, enfim, o que podemos esperar?

O diretor de economia do SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo), Eduardo Zaidan, aposta em uma acomodação dos preços, em relação aos níveis verificados nos anos anteriores.

Zaidan explica que os preços dos imóveis em São Paulo subiram muito nos últimos anos por conta de uma demanda reprimida que inundou o mercado. Essa forte demanda refletiu tanto a onda de estabilidade monetária pela qual o Brasil passou, com baixos índices de inflação, quanto o crescimento sustentável do País, com renda e emprego crescendo consistentemente.

No entanto, se por um lado esses fatores fizeram com que o mercado imobiliário mostrasse números “muito espetaculares”, por outro, essa mesma demanda reprimida já foi bastante atendida e 2011 já começou a mostrar uma evolução mais moderada. Assim, para 2012, Zaidan espera uma demanda ainda grande, “mas não com números tão fortes como em 2008, 2009 e 2010”, sobretudo por conta desse atendimento da demanda.

O presidente do Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo), José Augusto Viana Neto, tem opinião semelhante à de Zaidan. “Os preços tendem a se estabilizar a partir desse momento. Não haverá um aumento de preço como ocorreu até 2010”, afirma Neto.

De todo modo, ambos descartam a possibilidade de retração nos preços. Os preços vão, sim, continuar subindo, mas apenas em ritmo mais reduzido. Neto explica que os números observados em 2011 sinalizam que a desaceleração já começou, “mostrando que o mercado está encontrando um ponto de equilíbrio entre oferta e demanda”.

Regiões e regiões
Se, na média, devemos esperar uma estabilidade nos preços, não podemos esquecer que há regiões demandadas e as ‘super demandadas’. Neste último caso está São Paulo.

Nesses locais ‘super demandados’, a expectativa é de que os preços se mantenham em alta. “Se você lançar um prédio na Alameda Campinas, no meio de Moema ou no entorno da Juscelino Kubitschek, ele vai ser caro, não tem jeito”. Nesses locais, onde a demanda é forte e contínua e os imóveis chegam a ser considerados raros, não há como esperar qualquer tipo de retração nos preços.

Zaidan também lembrou de todos os custos envolvidos no processo de construção. As construtoras precisam administrar os altos custos dos terrenos, a mão de obra cara, a rígida fiscalização, problemas na entrega de materiais e a forte valorização nos preços dos terrenos, por exemplo. Esses elementos pressionam e continuarão pressionando os preços dos imóveis.

Locação
Falando das locações, Zaidan acredita que em 2012 haverá uma oferta maior de imóveis para locação, o que corrobora a avaliação de que esse é um tipo de investimento muito interessante. A respeito dos preços, Zaidan afirma que “os aluguéis de imóveis bem localizados vão continuar caros”.

O presidente do Creci-SP também confirma a perspectiva de que o mercado de locação vai continuar aquecido, “há muitas pessoas necessitando de imóveis para alugar, e por isso o valor da locação acaba sendo excessivo. Os proprietários estão aproveitando esse momento”, diz Viana Neto.

Em sua análise, o imóvel nesse momento é “um excelente investimento para quem quer aplicar dinheiro para ter renda de aluguel”. Os preços dos aluguéis devem continuar elevados ainda por muito tempo, mas a localização é um fator que deve sempre ser considerado. “Imóveis mais populares, em regiões próximas à linha de metrô, por exemplo, têm uma procura muito maior e, portanto, uma valorização maior”, explica.

Além disso, os preços dos aluguéis devem ser analisados considerando o conjunto de custos que o inquilino terá por mês para morar em um determinado imóvel. Na prática, isso quer dizer que a evolução dos preços dos aluguéis também será influenciada pela evolução dos valores dos condomínios e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

“Alguns aluguéis não vão subir muito porque o condomínio e IPTU já subiram demais”, explica Zaidan. Por outro lado, aqueles imóveis que não tiveram altas expressivas nesses dois custos poderão apresentar altas mais fortes nos aluguéis.

A região e o tipo de apartamento também influenciam tanto no valor do aluguel quanto na velocidade com que o imóvel é locado. Imóveis de um a dois dormitórios em Moema, por exemplo, não ficam um mês sem ser alugado. “Os bons imóveis, os imóveis menores, não esquentam prateleira”, afirma Zaidan.

FONTE: http://casaeimoveis.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2011/12/19/mercado-imobiliario-como-esse-setor-vai-se-comportar-em-2012.jhtm

sábado, 17 de dezembro de 2011

CORTAR O TEMPO

“Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias,
a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial.
Industrializou a esperança, fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos.
Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez,
com outro número e outra vontade de acreditar
que daqui para diante vai ser diferente”.

Carlos Drummond de Andrade

Desejo a todos os Clientes, Parceiros e Visitantes do Blog Soluções Imobiliárias:
Um Feliz Natal e um 2012 de Muito Sucesso.


domingo, 13 de novembro de 2011

COMO DECLARAR A POSSE E A VENDA DE IMÓVEIS NO IR

O contribuinte deve informar gastos com reformas para não correr o risco de pagar IR a mais quando vender o imóvel

Valor do imóvel declarado só muda em caso de reformas e melhorias

São Paulo - A compra, a venda e a simples manutenção de qualquer imóvel não deve passar incólume aos olhos da Receita Federal. A não ser que se qualifique como isento, o contribuinte deve informar todos os imóveis que possui na entrega da declaração do Imposto de Renda 2011. Confira, a seguir, dicas para não se enrolar com as informações e acabar na malha fina:

Como declarar um imóvel financiado ou não?

Casa, apartamento, terreno, galpão. A Receita disponibiliza diferentes códigos para cada tipo de imóvel, e selecioná-los adequadamente deve ser o primeiro passo do contribuinte. No caso de imóveis financiados, será preciso informar todos os valores das parcelas que foram pagas até 31 de dezembro de 2010, e não o valor total do bem. No campo “Discriminação”, também devem ser relacionadas as condições de aquisição do imóvel: se já está quitado, se foi comprado de uma construtora, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou por uma outra linha de crédito.

Se o imóvel já foi declarado em anos anteriores, o contribuinte precisará apenas repetir as informações na declaração do IR 2011, inclusive o preço. Isso acontece porque as oscilações de mercado não são consideradas pela Receita. Portanto, o valor do imóvel só será corrigido em caso de reformas e melhorias e nunca por qualquer índice de preço, a despeito de eventuais valorizações – expressivas ou não – que ocorrerem ao longo do tempo.

Quem declara pela primeira vez um imóvel?

Quem tinha um imóvel de menos de 300.000 reais ou era isento de entregar a declaração do IR por todos os outros critérios, mas mudou de condição em 2010 e vai informar o imóvel pela primeira vez na declaração deste ano, deve ficar atento. Bens adquiridos a partir de 1996 devem ser declarados sempre pelo seu custo de aquisição.

A lógica vale também para quem era dependente e vai declarar por conta própria este ano. É o caso, por exemplo, de um filho universitário que tinha um imóvel, passou a receber um salário e, por isso, optou por fazer a declaração por conta própria ao invés de incluir a nova renda tributável no nome dos pais. Essa pessoa terá que copiar o último valor do imóvel que era informado na declaração em que aparecia como dependente, lançando-o na seção “Declaração de Bens e Direitos”. Será preciso repetir os mesmos valores nas colunas de 2009 e 2010. Da outra ponta da cadeia, o bem não deve ser incluído na “Declaração de Bens e Direitos” do antigo responsável. Para registrar esta mudança à Receita, o pai que já não tem o filho como dependente precisará apenas deixar em branco as colunas dos anos de 2009 e 2010 referentes ao imóvel anteriormente declarado.

Reformas e melhorias no imóvel

Esta é a única situação em que o valor do imóvel declarado pode sofrer alteração. Contudo, é preciso comprovar tudo que foi gasto com as obras. Vem daí a importância de guardar todos os recebos com materiais e fornecedores. Os dados e valores devem ser preenchidos no campo “Discriminação”, junto com as demais informações sobre o imóvel, como localização e preço. A coluna de 2009 deve mostrar o valor do imóvel antes das reformas, e a coluna de 2010 já deve apontar o acréscimo ganho com as benfeitorias. Acrescer na declaração o valor de um imóvel com reformas é uma forma de pagar menos IR sobre o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel no futuro (veja abaixo).

Como declarar o ganho com a venda de um imóvel?

O ganho de capital com a venda de imóveis não será tributado em três situações: se o valor da transação for inferior a 440.000 reais para o único imóvel que o contribuinte possuir; se o dinheiro recebido pelo imóvel for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial dentro de um prazo de seis meses; se o imóvel tiver sido comprado até 1969. No último caso, entende-se que ele já foi totalmente depreciado.

Em qualquer outra situação, o contribuinte deve baixar o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCap2010), informar o valor real de venda que consta no contrato previamente firmado e responder às demais questões. O próprio programa irá apurar se há alguma isenção ou redutor do ganho de capital, fazendo as possíveis deduções sobre o valor do imposto devido. Imóveis que tenham sido adquiridos entre 1969 e 1988, por exemplo, ganham abatimentos.

Não esquecer de declarar o dinheiro com reformas para elevar o valor do imóvel ajuda a reduzir o ganho de capital sobre o qual é calculado o IR. Depois de chegar ao valor a ser pago, o contribuinte deve importar esses dados para a declaração do IR 2011.

Julio Perez, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, lembra que qualquer comissão paga à imobiliária ou profissional autonômo pela negociação do imóvel é considerada uma despesa dedutível e beneficia o contribuinte no cálculo do imposto devido. "Esse é um redutor direto do valor da venda, mas é preciso que os detalhes estajam bem documentados em nota fiscal", reforça.
FONTE: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imposto-de-renda/noticias/como-declarar-a-posse-e-a-venda-de-imoveis-no-ir-2011

domingo, 16 de outubro de 2011

IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEL

Ganho de capital na venda de um imóvel.

1.Como é esse cálculo?

O ganho de capital vem a ser o lucro decorrente da compra e venda de bens e direitos. A base de cálculo é composta pelo preço da operação de venda do bem subtraído do valor da aquisição. A alíquota será de 15%.

Sobre o ganho de capital aferido é aplicado um fator de redução, previstos nos arts. 18 da Lei 7.713/88, e 40 da Lei 11.196/05 variável de acordo com o período em que o imóvel esteve no patrimônio do alienante.

O IRPF sobre ganho de capital será pago a título de “pagamento exclusivo/definitivo”, o que significa dizer que o seu montante não será considerado no cálculo anual do imposto, não podendo ser deduzido do imposto a pagar relativo ao rendimento de todo o exercício.

2.Como deve se comportar um proprietário com o valor do seu imóvel da Declaração de Imposto de Renda?

Continua em vigor a isenção para o único imóvel do contribuinte, independentemente do ano da compra, vendido por até R$ 440 mil, desde que ele não tenha feito operação semelhante nos últimos cinco anos.

Com relação ao custo de aquisição não é permitida a sua atualização com base em índices oficiais, o que certamente constitui uma grande desvantagem para o contribuinte, em virtude do aumento do lucro imobiliário. Dessa forma o custo de aquisição termina defasando-se profundamente, sobretudo se levados em consideração os índices inflacionário. A última correção permitida pela legislação tributário foi realizada no ano de 1996. De lá para cá, a inflação tanto pelo IPCA, como pelo INPC chega a mais de 100%. Portanto, o custo de aquisição, bem como o limite para utilização do benefício deveriam estar em, ao menos o dobro daquele declarado.

Embora o contribuinte não possa atualizar o custo de aquisição do imóvel, poderá ele aplicar aquilo que a legislação chama de “fator de redução” (FR) do lucro imobiliário. Tais fatores poderão ser da ordem de 0,35% ou 0,60% por cada mês em que o contribuinte permaneceu na propriedade do imóvel. A aplicação de um ou outro percentual dependerá do ano de aquisição do bem.

Por outro lado, imóveis adquiridos até o ano de 1988 terão o seu valor reduzido na proporção de 5% ao ano.

3.Em que situações existe a isenção?

Existirão dois casos específicos de isenção do IRPF sobre ganhos de capital decorrente da alienação imobiliária. A primeira, trata-se de uma isenção geral, aplicável a ganhos de capital oriundos de quaisquer parcelas do patrimônio do contribuinte, prevista no art. 22 da Lei 9.250/95. A segunda refere-se especificamente a ganhos de capital oriundos bens imóveis, conforme será analisado no tópico 4 a seguir.

Segundo o art. 22 da lei 9.250/95,

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Esta isenção será aplicada nos seguintes casos:

a)ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b)à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

c)a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

4.Existe uma lei que permite a isenção deste pagamento desde que o vendedor, proprietário, compre outro imóvel no prazo de seis meses. Que lei é essa e quais são os pré-requisitos?

Sim. As Leis 9.250/95 e 11.196/2005 (“MP do bem”) prevêem o benefício da isenção do IRPF sobre o ganho de capital na alienação de imóveis. O art. 39 desta última determina os seguintes requisitos para gozo da isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis:

I. proprietário pessoa física;

II. residente no país;

III. imóvel residencial;

IV. imóvel urbano ou rural;

V. prazo de 180 dias para aplicação do produto da venda em novo imóvel residencial localizado no país;

VI. o benefício somente poderá ser usufruído a cada cinco anos;

VII. valor do imóvel: R$ 440.000,00.

Observações:

a)venda de vários imóveis: o prazo contará a partir da venda do último imóvel;

b)aplicação parcial: incidência do IR sobre o valor não aplicado na aquisição de novo imóvel;

c)aplicação em mais de um imóvel: a isenção se refere apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;

d)essa isenção não é aplicável à (IN SRF nº 599/2005, art. 2º):

·hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

·venda ou aquisição de terreno;

·aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

Lei 11.196/2005

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

5. A transmissão do imóvel já não é tributada pelo ITIV? O pagamento do IR sobre lucro imobiliário não constituiria bi-tributação?

De fato a transmissão de imóvel determina o pagamento do imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso, devendo o contribuinte pagar ainda o imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da mesma operação. Isso, contudo, não configura bi-tributação, tendo em vista que do ponto de vista está-se diante de fatos geradores distintos.

Há, entretanto, uma observação importante, que não deve passar despercebida pelo contribuinte. É possível abater do Imposto de Renda sobre lucro imobiliário o montante pago a título de ITIV. Dessa forma, o contribuinte que pagou R$ 7.000,00 de ITIV, e tem a pagar R$ 10.000,00 a título de IR sobre ganho de capital, poderá abater desse último valor, aquele realizado a título de ITIV. É o que determina o art. 40 do CTN.

6.Imóveis tidos por herança paga lucro imobiliário?

A alienação de imóveis recebidos por herança por herança não pagam imposto de renda sobre ganho de capital. A cobrança da Fazenda Nacional teria como fundamento a Portaria 80/79 do Ministério da Fazenda. Entretanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido da inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista o defeito formal decorrente de instrumento infralegal instituir tributo. A fortiori aponta a jurisprudência do STJ que Decreto-lei 94/66 revogou a Lei 3.470/58, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados.

Note-se, outrossim, que o mesmo raciocínio poderá ser aplicável nos demais casos de alienação graciosa, a exemplo dos imóveis recebidos em doação.

“RECAINDO O IMPOSTO SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO ENTRE O VALOR DE VENDA E O "CUSTO" DO IMÓVEL PARA O VENDEDOR, INEXISTINDO ESTE NAS AQUISIÇÕES A TITULO GRACIOSO, ENTRE OS QUAIS INCLUI-SE A HERANÇA (HIPÓTESE OCORRENTE), DA SUA INCIDÊNCIA ESCAPAM OS BENS HAVIDOS POR ESSA FORMA. TRATA-SE, OUTROSSIM, DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A REVOGAÇÃO DA LEI 3.470⁄58.”

Artigo por André Portella, Doutor em Direito Financeiro e Tributário
http://www.programaforumimobiliario.com.br/main.html?src=%2Findex2.html#2,0

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Regularização de Imóveis: PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA

Regularização de Imóveis: PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA
Na permuta de terreno por área construída, o proprietário realiza a troca de um imóvel por área construída futuramente sobre o mesmo terreno. Esse negócio jurídico é celebrado geralmente por uma empresa construtora ou incorporadora, que ficará responsável pela edificação do prédio de apartamentos residenciais ou salas comerciais.

Na definição doutrinária, a permuta por área construída é o negócio em que “o proprietário de um terreno contrata com uma empresa construtora a disposição de um imóvel para que se construa sobre ele um edifício destinado a divisão pelo sistema de propriedade horizontal”, sendo que “a empresa construtora se compromete a reunir o capital necessário para concluir a edificação e entregar ao titular do terreno, em compensação, determinadas unidades do edifício quando da sua finalização”

PERMUTA

PERMUTA ou troca é um negócio jurídico bastante comum na atividade imobiliária, pelo qual há a troca de uma coisa por outra, isto é de um imóvel por outro ou outros, podendo ter ou não torna em dinheiro, sua previsão legal está no artigo 533 do Código Civil, que, sinteticamente, apenas enuncia: “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”. A PERMUTA ou troca não é uma modalidade de venda e compra, pois nesta teremos que ter necessariamente uma contrapartida em valor pecuniário = dinheiro, enquanto na permuta existe uma troca de bens, sejam imóveis ou móveis. A PERMUTA também não se confunde com a dação em pagamento, ainda que represente a transferência de um bem do devedor para o credor, pois este negócio se realiza em solução de uma dívida anterior eu deveria ter sido paga em dinheiro.

Concernente a imóveis, podemos ter quatro modalidades de permuta:
I - Permuta ou troca simples de imóveis com o mesmo valor – é a troca de um imóvel por outro de valor igual, dando os permutantes entre si total e recíproca quitação, o valor de equivalência dos imóveis permutados será aquele atribuído ou declarado pelas partes, independentemente do valor de avaliação fiscal atribuído pela municipalidade para fins de recolhimento do ITBI;

II - Permuta com torna, para imóveis de distintos valores – quando uma das partes deve complementar o preço do imóvel mediante pagamento de uma complementação ou diferença em dinheiro. Esta diferença não pode ser maior que o valor atribuído ao imóvel permutado de menor valor, pois se for superior caracteriza venda e compra;

III - Permuta de fração de terreno, para fins de remembramento – a permuta de fração mínima de terreno entre dois ou mais proprietários de imóveis contíguos, para efeitos de remembramento posterior, também denominada de permuta jurídica, importa na constituição de condomínio voluntário ou civil indiviso. O parágrafo único do artigo 1.105 do Código de Normas, estabeleceu o percentual mínimo de 0,5%, inobstante a Legislação Federal não determinar fração mínima.

IV - PERMUTA DE TERENO POR ÁREA CONSTRUÍDA FUTURA – é o negócio jurídico em que o proprietário, ou proprietários, do terreno contrata com terceiro, empresa construtora, incorporadora ou grupo de condôminos a troca de fração ideal de imóvel presente e objeto de registro regular, para a entrega futura de unidades imobiliárias autônomas que serão edificadas pelo construtor ou incorporador. A determinação da fração permutada será expressa em percentual sobre a área do terreno.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Tribunal de Justiça aprova criação de novos cartórios

Em sessão realizada na última segunda-feira (29), o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou projeto de lei que reorganiza os cartórios extrajudiciais em todo Estado. Além de extinguir, desmembrar e anexar serventias, a medida propõe a criação de mais dois cartórios de protestos e três de imóveis na cidade do Recife.

O presidente do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, encaminhará o documento à Assembléia Legislativa de Pernambuco (Alepe) para a devida apreciação e posterior sanção pelo governador do Estado. Caso aprovado, Recife contará com quatro cartórios de protestos (ao invés de dois) e sete de imóveis (ao invés de quatro). O projeto também propõe a criação de cartórios de imóveis nas cidades de Jaboatão, Ipojuca e Caruaru, passando, cada uma delas, a contar com duas serventias imobiliárias.

Na sessão, o corregedor Geral da Justiça de Pernambuco, desembargador Bartolomeu Bueno, se comprometeu a apresentar ao presidente do TJPE, ainda este ano, um estudo visando à criação de cartórios de imóveis nas cidades de Olinda, Paulista, Cabo de Santo Agostinho, Petrolina e Garanhuns.

Na ocasião, também houve discussão a respeito da necessidade ou não de mais um cartório de imóveis na cidade de Ipojuca. A Corte Especial do TJPE, contudo, decidiu pela sua criação. Há cerca de um ano, o Tribunal havia aprovado a medida por meio de resolução (ato interno). No entanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o projeto só poderia ser feito por lei em sentido formal. É o que está fazendo o TJPE, remetendo o documento à assembléia legislativa.

O projeto, originário da Corregedoria, quando o desembargador José Fernandes de Lemos respondia pelo órgão, tem servido de modelo para vários estados da federação. O presidente do TJPE espera que a Alepe acate a iniciativa do Tribunal e a transforme em lei. Após isso, será realizado concurso público para preenchimento das vagas já existentes e das que forem criadas. O desembargador José Fernandes espera, ainda, publicar o edital do concurso este ano.

Fonte: TJPE
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Redação | Ascom TJPE