quinta-feira, 28 de outubro de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS -VAGAS DE GARAGEM

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - VAGAS DE GARAGEM:
Nos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, a cada unidade imobiliária autônoma deve corresponder uma ou mais vagas de garagem para estacionamento de veículos, conforme previsto na legislação aplicável. De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 4.591/64, a vaga de garagem é considerada, regra geral, como “objeto de propriedade exclusiva (....) e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno”. Sendo objeto de propriedade exclusiva, a área da garagem deve ser somada ou acrescida à área útil da respectiva unidade imobiliária, nos termos do contrato ou escritura de incorporação imobiliária ou de constituição de condomínio fechado do respectivo edifício.

Na constituição do condomínio, seja no regime de incorporação ou no de condomínio fechado, a escritura pode discriminar e individualizar as vagas de garagem que ficarão vinculadas a cada unidade autônoma, e assim deverá constar do registro no cartório de imóveis. Neste caso, por exemplo, ficará consignado no registro imobiliário, na mesma matrícula da unidade imobiliária, que a vaga nº 1 constitui propriedade exclusiva do apartamento 101, a vaga nº 2 constitui propriedade exclusiva do apartamento 102, e assim sucessivamente. Todavia, a escritura ou contrato de constituição do condomínio pode deixar de individualizar as vagas relacionadas às respectivas unidades autônomas, limitando-se a destinar, genericamente, a cada apartamento ou sala, o direito de uso de uma ou mais vagas na garagem. Nesta hipótese, cabe à convenção de condomínio, ao regimento interno do edifício ou mesmo à deliberação da assembléia geral dos condôminos, dispor sobre a forma de atribuição e destinação das vagas, a partir de sorteio ou outra forma de escolha, de modo que as vagas numeradas e individualizadas fiquem vinculadas a cada unidade autônoma.

Na prática imobiliária, existem casos em que a vaga de garagem possui matrícula própria, distinta da unidade imobiliária a que se vincula, situação em que a propriedade da vaga, como objeto distinto e destacado, poderá ser transferida “a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada a sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio” (Lei nº 4.591/64, art. 2º, parágrafo 2º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a vaga em garagem, com fração ideal do terreno, matrícula individual e designação numérica própria, tendo sua área, localização e confrontações convenientemente descritas, sendo possível, ainda, o estabelecimento de algum tipo de divisão, constitui unidade autônoma, a qual tem aplicação os princípios que vigoram para os titulares de apartamentos, lojas e salas em edifícios coletivos” (STJ, RESP 37928-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15.08.94, pág. 20.338). Por isso mesmo, a vaga de garagem pode ser objeto de penhora autônoma, ainda que a unidade imobiliária correspondente esteja protegida como bem de família, uma vez que “as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90”. (STJ, AGA 377010-SP, Relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJU 08.10.2001, pág. 00215).

Fonte: Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Cessão de Direitos Hereditários

Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, que deve tramitar perante um Juízo de Sucessões e Registros Públicos, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido.
Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor do imóvel, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre a herança, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Através desse contrato, que deve ser celebrado por escritura pública (Código Civil, art. 134), os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre um ou mais imóveis integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem.
Deve ser observado, contudo, que os imóveis integrantes de um determinado espólio e ainda não partilhados, constituem propriedade comum dos herdeiros, em regime de condomínio ou compropriedade. Se um ou alguns dos herdeiros decidir ceder a sua parte ou fração sobre o imóvel a terceiro, devem antes oferecer a cessão aos demais herdeiros ou condôminos, que terão, sempre, preferência para a aquisição da parte ou fração da propriedade ainda indivisa. Esse direito de preferência é denominado de direito de prelação, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário “pro indiviso”, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, do Código Civil, e tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa”. (STJ, 4ª Turma, RESP 50.226-BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.1994).
A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Alvará de Localização e Funcionamento

SECRETARIA DE FINANÇAS

Orientações
Empresa


EMPRESAS (Lei 15.563/91, art. 137, inciso I e II, §1° e 2°)

Se você está pretendendo obter licença para localização de uma empresa no Recife, só adquira, alugue, construa ou reforme o imóvel no qual a firma irá se localizar após consultar previamente a DIRCON correspondente ao bairro onde você deseja instalar o seu estabelecimento econômico.

Se a DIRCON, consultada previamente, der o "de acordo" para instalação do estabelecimento no endereço pretendido, o interessado deverá voltar à regional da DIRCON, para solicitar o Alvará de Localização e Funcionamento. A Taxa de Licença de Localização é cobrada neste momento pela DIRCON decorrente da localização do estabelecimento no território do Município do Recife

A expedição do Alvará de Localização implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. O contribuinte receberá um número de inscrição mercantil que irá constar de seu CIM - Cartão de Inscrição Municipal. A Taxa de Licença de Funcionamento, por sua vez, será cobrada semestralmente, a partir do semestre seguinte, pelo funcionamento de qualquer estabelecimento dentro do Município do Recife. Esta será lançada no CIM - Cartão de Inscrição Mercantil.

Alteração de Endereço de Funcionamento ou do Tipo de Atividade Exercida
(decreto 16.124/92, art. 8°)

O interessado deverá dirigir-se à regional da DIRCON mais próxima do local onde o estabelecimento funcionará, para solicitar novo Alvará de Localização e Funcionamento.

Empresário: Regularize seu imóvel Comercial agora: Ligue: 081-9402-9618/8501-7158

Fonte:Prefeitura do Recife
http://www.recife.pe.gov.br/sefin/orientacao/sfca234.php

ALVARÁ DE FUNCIONAMENT0 - Recife Muda a Concessão de Alvarás

ALVARÁ DE FUNCIONAMENT0:
Levantamento da Dircon aponta que existem 39.654 empresas que são classificadas como ativas, porém não estão regulares.

O município do Recife passa a contar a partir de agora com uma legislação mais específica para emissão de alvarás. A regulamentação da lei foi publicada ontem no Diário Oficial e abrange 85.210 empresas que funcionam na cidade. Entre as principais novidades está a criação de quatro modalidades diferentes de alvarás: provisório, definitivo, especial e de utilização sonora. Também revoga o artigo 124 da Lei de Uso e Ocupação do Solo que determinava a renovação anual do documento.

A mudança possibilita também a criação de uma legislação própria para o funcionamento das atividades urbanas e a unificação de procedimentos com os órgãos municipais, estaduais e federais. Antes a emissão era baseada apenas na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e nos códigos sanitário e tributário municipais. O comerciante era obrigado a se dirigir à Dircon ou à Secretaria de Finanças para solicitar a licença.

O último levantamento realizado, em maio, pela Dircon revelou que 45.556 empresas estão regulares no Recife e outras 39.654 são classificadas ativas, porém não regulares, ou seja, não cumprem os requisitos para funcionamento.

O anúncio da nova lei foi apresentado ontem pelo secretário de Planejamento Participativo, Amir Schvartz e pela diretora de Controle Urbano do Recife, Maria José De Biase. O secretário defende que a nova Lei dos Alvarás é importante, principalmente para quem pretende atuar sem pendências junto à Prefeitura. "A nova lei vai fortalecer a regularização das empresas que estejam desempenhando atividades de forma irregular".

Convocação - Os donos de empresas comerciais e de serviços que não estiverem em dia com a legislação receberão uma convocação da Prefeitura e terão 12 meses para cumprir os critérios necessários. Durante este tempo, funcionarão sob um alvará provisório. Mas a boa notícia vai mesmo para as empresas que estiverem sem pendência. A licença será renovada automaticamente. A exceção fica para aquelas que geram emissão de ruído. Estas terão quesolicitar com brevidade os alvarás de utilização sonora em uma das regionais da Dircon. O alvará será concedido após a análise e emissão da Dirmam.

Os novos alvarás terão 36 meses de validade e a orientação é que os comerciantes consultem os decretos e anexos no site da Prefeitura (www.recife.pe.gov.br) ou se dirijam aos escritórios da Dircon. A taxa para solicitação de alvará de funcionamento custa entre R$ 208 e R$ 418.

Tipos de alvarás

Provisório: Terá prazo de 12 meses, sem direito a renovação. Só será concedido às atividades potencialmente geradoras de incômodo, que se instalem em imóveis que ofereçam risco à segurança ou que possa gerar danos ao patrimônio histórico ou ao meio ambiente

Definitivo: Tem validade de 36 meses. Para recebê-lo, o requerente deve atender às normas de acessibilidade vigentes

Especial: Será concedido a empresas que se instalem em Zonas Especiais da cidade (Zeis), em áreas de morros ou em residências utilizadas como escritórios

Utilização sonora: Vale para qualquer empresa que emita som e ruído. O estabelecimento deve obedecer o Código do Meio Ambiente, que define o volume máximo de 70 decibéis das 6h às 18h e de 60 decibéis, das 18h às 6h

Empresário: Regularize seu imóvel Comercial agora: Ligue: 081-9402-9618/8501-7158

Fonte:Diario de Pernambuco /Caderno Economia
http://www.diariodepernambuco.com.br/2009/07/02/economia1_0.asp

terça-feira, 31 de agosto de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS: CUIDADOS NECESSÁRIOS NA HORA DE ADQUIRIR O SEU IMÓVEL

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS: CUIDADOS NECESSÁRIOS NA HORA DE ADQUIRIR O SEU IMÓVEL
Na aquisição de imóveis, o comprador deve adotar algumas cautelas antes de concretizar o negócio, evitando que posteriormente à transação possa ter algumas dores de cabeça. O ideal é que todo o comprador se assessore de um profissional do ramo que o acompanhe nas sindicâncias prévias perante aos órgãos públicos

Comumente as certidões exigíveis para a lavratura da escritura pública são obtidas após o fechamento do negócio, principalmente quando a venda se efetiva com um contrato particular de promessa de compra e venda, cujo pagamento seja feito à prestação. Nesse caso, a escritura pública somente será lavrada após o pagamento da última parcela.

O ideal é que o comprador já obtenha as certidões antes de consolidada a transação, mesmo antes de qualquer pagamento a título de antecipação para garantia do negócio.

As certidões a que nos referimos são as de negativa de ônus reais e ações reipersecutórias e as negativas de débitos de tributos federais, estaduais e municipais.

+ DETALHES ATRAVÉS DO MINI CURSO:
OS 5 PASSOS BÁSICOS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - UMA VALIOSA COMPILAÇÃO DE SUGESTÕES PARA DAR MAIOR SEGURANÇA NA AQUISIÇÃO DE SEU IMÓVEL
Solicite sua cópia pelo Email: alexportosat@hotmail.com

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO


Regularização de imóveis- Memorial de Incorporação:
Fundamental para um bom negócio
Documento com consulta gratuita traz tudo sobre o terreno

Não é preciso ter memória de elefante para lembrar casos em que a falta de informações sobre o incorporador resultou em problemas gravíssimos. Como já teorizava Marshall Macluhan: quem detém a informação detém o poder. Portanto, não concretize um negócio sem antes consultar o Memorial de Incorporação da propriedade.

O documento contém informações sobre o terreno, o proprietário e o incorporador e está disponível no cartório de registro de imóveis da região a que pertence o empreendimento imobiliário em construção. Sua consulta é gratuita.

Se o Memorial de Incorporação não se encontra onde deveria estar, não titubeie: com base na Lei 4591/64, também conhecida como Lei dos Condomínios e Incorporações, que determina a obrigatoriedade da presença, livre acesso ao documento e consulta nas instalações do cartório, você não apenas pode garantir que a incorporadora cumpra o seu dever de informar, como acioná-la na Justiça para garantir os seus direitos, caso ela insista no descumprimento à lei.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

CIRCUNSCRIÇÃO CARTÓRIOS RECIFE

1º Registro Geral de Imóveis de Recife
Recife, Santo Antônio, São José, Cabanga, Brasília Teimosa, Pina, Boa Viagem, Imbiribeira, Vila Mauricéia, Ibura, Vila do IPSEP, Jordão, Areia Branca, Três Carneiros, Cidade Operária e Dois Rios.

2º Registro Geral de Imóveis de Recife
Tacaruna, Boa Vista, Ilha do Leite, Capunga, Espinheiro, Rosarinho, Hipódromo, Casa Amarela (parte), Santo Amaro, Paissandu, Derby, Aflitos, Torrões, Encruzilhada, Ponto de Parada (parte), Casa Forte, Pombal, Coelhos, Entrocamento, Graças, Ponte D´Uchoa, Campo Grande, Tamarineira, Poço, Santana e Parnamirim.

3º Registro Geral de Imóveis de Recife
Campina do Barreto, Arruda, Beberibe, Dois Unidos, Monteiro, Morro da Conceição, Fundão, Ponto de Parada (parte), Alto do Pascoal, Linha do Tiro, Alto de Santa Isabel, Alto das Pedrinhas, Cajueiro, Água Fria, Mangabeira, Casa Amarela (parte), Alto da Favela, Alto Jóse do Pinho, Alto da Foice e Vasco da Gama.

4º Registro Geral de Imóveis de Recife
Retiro, Zumbi, Prado, Mangueira, Jíquia, Areias, Bongi, Barbalho, Engenho do Meio, Engenho Úchoa, Sancho, Cidade Universitaria, Várzea, Jardim Teresópolis, Madalena, Cordeiro, Mustardinha, Ipiranga, Jardim Brasil, Estância, Bomba Grande, Iputinga, Jardim São Paulo, Tejipió, Coqueiral, São João, Caxanga, Torre, San Martin, Remédios, Afogados, Vila Tamandare, Boa Idéia, Monsenhor Fabrício, Bom Pastor, Barro, Caçote, Curado, Ambole, Totó e Jardim Petrópolis.