quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

PR - CARTÓRIOS EMITEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Curitiba- Os cartórios do Paraná estão prestes a substituir as pilhas de papel por documentos eletrônicos. Foi inaugurada, ontem, em Curitiba, a primeira unidade de Autoridade Registradora (AR) do Sul do Brasil, que irá concentrar a emissão da certificação digital para os documentos expedidos por estabelecimentos notariais e registrais do Estado. A Capital paranaense é a terceira cidade brasileira a dispor da tecnologia. Antes dela, Brasília e Rio de Janeiro já contavam com salas de AR.

""Mais uma vez, o Paraná torna-se referência nacional em modernização no serviço notarial e de registro, mostrando avanços na difusão da tecnologia digital comparado a outros estados brasileiros. Isso retrata a evolução da atividade dos cartórios no estado, implantando ferramentas que garantam agilidade, segurança e atendimento qualificado à população"", afirmou o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), José Augusto Alves Pinto, em nota distribuída pela assessoria de imprensa.

Nos cartórios, um dos primeiros documentos a serem utilizados, exclusivamente, por meio da certificação digital são os registros imobiliários. Segundo informações da Anoreg-PR, o envio do Documento de Operações Imobiliárias (DOI), que já era feito por meio eletrônico, passará a ser feito, exclusivamente, pela certificação digital.

Ainda de acordo com a Anoreg-PR, a implantação e difusão do certificado digital nos cartórios trazem, também, segurança à população, pois o documento digital chega a ser até dez vezes mais complexo e difícil de ser falsificado comparado ao documento em papel.

A implantação das salas de AR é uma iniciativa da Anoreg Brasil, que pretende estender o programa a todas as associações estaduais e, assim, abranger os mais de 23 mil cartórios brasileiros com a certificação digital.

A certificação digital é utilizada para garantir a autenticidade, a privacidade e a inviolabilidade das mensagens e documentos emitidos eletronicamente. Por ser pessoal e intransferível, ela funciona como uma espécie de carteira de identidade virtual, que permite a identificação segura do emissor e do destinatário da mensagem em rede. O processo de certificação utiliza procedimentos lógicos e matemáticos bastante complexos para assegurar confidencialidade, integridade das informações e confirmação de autoria. Para isso, são utilizados dados do titular, como nome, e-mail, CPF, chave pública e assinatura da autoridade certificadora que o emitiu.

Fonte: Folha de Londrina

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A Medida Provisória 2200, de junho de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, vinculado ao ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, regulando a emissão de certificados digitais destinados a garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos para utilização em transações, comunicações e contratos através da Internet.


A tecnologia de segurança digital empregada pela ICP Brasil é chamada de certificação digital e utiliza o princípio das chaves criptográficas assimétricas e dos certificados digitais.


A certificação digital tem por finalidade atender aos requisitos mínimos de segurança nas transações via Internet. Estes requisitos de segurança são: sigilo, integridade, autenticidade e não-repúdio. Todos esses requisitos são garantidos pelo uso da tecnologia da certificação digital.

A criptografia assimétrica é uma técnica de “embaralhamento” da mensagem de modo a torna-la ilegível a uma possível interceptação, ou quebra de sigilo. Uma chave fornece o meio de acesso a esta mensagem.

As chaves assimétricas são constituídas por duas chaves matematicamente relacionadas: uma privativa, de caráter secreto e guardado em dispositivo de segurança - token ou smart card, sob senha, e outra pública, que é distribuída livremente.

O que a chave pública cifra (criptografa) somente a chave privativa decifra, ou vice-versa. A tecnologia empregada associa a chave pública a um arquivo de identificação do possuidor e a este conjunto é dado o nome de certificado digital, que se torna um tipo de passaporte digital, contendo diversas informações de seu possuidor (nome, validade, autoridade certificadora, etc). Logo, quem possuir este certificado instalado em seu computador terá as informações de seu possuidor, identificando-o na internet.

As funções de criptografia e autenticação utilizam o protocolo RSA, considerado o mais seguro da atualidade, utilizando chaves de 1024 e de 2048 bits. O par de chaves, privativa e pública, juntamente com as informações de seu possuidor, é gerado diretamente no dispositivo acoplado ao computador para esta tarefa, que possui um processador criptográfico interno. Também, por ocasião da geração do par de chaves, é inserido pela Autoridade de Registro, o arquivo padrão X509 v. 3, que conterá as informações do possuidor.

Na realidade, para garantir-se a integridade do documento, é utilizada uma técnica de hash ou impressão digital, que reduz todo o conteúdo do documento, de tamanho variável, a um resumo de tamanho fixo de 128 ou 160 bits (o algoritmo público de hash já se encontra no sistema). Esta técnica permite produzir, em um só sentido, uma seqüência de bits associada ao documento. Qualquer alteração no documento, por menor que seja, produzirá um hash completamente diferente do original. Este hash é calculado na origem e verificado no destino, de modo a garantir-se a integridade do documento entre A e B.

Os documentos e transações enviados pela Internet com o uso de certificados digitais possuem as seguintes vantagens:

a) Integridade - garantido pelo algoritmo de hash.
b) Sigilo - garantido pelo algoritmo de criptografia RSA.
c) Autenticidade - garantida pelo certificado digital, que identifica seu possuidor.
d) Irretratabilidade ou não-repúdio - uma vez assinado digitalmente o documento, identifica-se o seu possuidor, uma vez que só ele possui acesso à sua senha e à sua chave privada, não podendo ele negar a origem da operação.

Caso ocorra a perda do instrumento de certificação digital (smart card ou token), a ICP Brasil disponibiliza um telefone ou e-mail para comunicação do fato e a imediata revogação do Certificado. A LCR (Lista de Certificados Revogados) encontra-se disponível para download no site da ICP-Brasil.

Desta maneira, com os requisitos de segurança atendidos, a validade jurídica entre documentos na internet é garantida por lei. O exemplo vem do próprio Governo Federal, que desde a publicação da MP 2200 vem fazendo uso da certificação digital.

A certificação digital compreende, assim, um conjunto de tecnologias que vieram para simplificar a vida das pessoas e das empresas, possibilitando:

Agilidade – disponibilização imediata dos documentos da empresa na rede local de computadores.
Recuperação dos dados pessoais ou da empresa, após perda, incêndio ou roubo.
Redução do custo com cópias.
Eliminação de fraudes.
Melhoria no processo de tomada de decisões.
Proteção contra processos.
Economia de espaço físico.

Com a certificação digital e as técnicas de GED consegue-se aliar todas estas vantagens com a garantia de segurança, integridade e autenticidade e não-repúdio, eliminando a possibilidade de fraudes. O documento digital, uma vez assinado, não mais poderá se editado, modificado ou alterado.
FONTE: http://www.tabelionatofigueiredo.com.br

IMPORTÂNCIA E UTILIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL

Os certificados digitais identificam com segurança o seu titular na realização de transações e comunicações através da Internet ou de redes corporativas.


E- CNPJ



E-CPF



Com o uso da assinatura eletrônica, garantida pela Medida Provisória 2200/2001 e pelo sistema da ICP-Brasil, o titular do certificado digital, mediante o uso do seu smart card, tem as seguintes vantagens:

* Assinatura digital de documentos e de correio eletrônico;
* Criptografia de documentos;
* Tramitação segura de documentos;
* E-mail seguro;
* Transações seguras de comércio eletrônico;
* Utilização segura de cartão de crédito nas transações via Internet;
* Home Banking;
* Aplicações diversas do programa e-gov, como acesso seguro à Receita Federal;
* Possibilidade de uso dos certificados digitais nas próximas eleições pela Internet.
FONTE: http://www.tabelionatofigueiredo.com.br/

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

HABITE-SE

Após a conclusão das obras na edificação de um imóvel, seja de uma casa ou prédio de apartamentos, o proprietário ou construtor deve providenciar a imediata obtenção da licença de habite-se, que representa a condição legal necessária para que o prédio possa ser ocupado e, como o próprio nome já diz, habitado. A licença de habite-se, concedida pela Prefeitura Municipal, é o documento oficial necessário que comprova que a obra foi realizada em conformidade com o projeto arquitetônico e de engenharia aprovado pelos órgãos públicos competentes, ficando assim garantida, em conseqüência, a segurança dos futuros moradores.

No seu conceito jurídico, o habite-se é uma licença ou autorização concedida pela autoridade administrativa, para que o imóvel edificado de acordo com os requisitos legais seja ocupado para o fim a que se destina. Se o imóvel, após concluído, ainda não tem o habite-se, é porque existem pendências para a regularização da construção perante o órgão de fiscalização da Prefeitura Municipal. Na maioria dos casos, o habite-se deixa de ser concedido quando a construção realizada não observou, rigorosamente, os critérios e requisitos constantes do projeto arquitetônico e de engenharia anteriormente aprovado pela autoridade administrativa. Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o incorporador ou construtor assume, nos termos do art. 159 do Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que habitem um prédio não licenciado.

No caso da construção de edifícios, o art. 44 da Lei nº 4.591/65, dispõe que “após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção da edificação, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante o adquirente pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”. Desse modo, somente após a concessão do habite-se, é que o condomínio passa a ter existência legal, por meio da inscrição no cartório de imóveis. Enquanto não for concedido o habite-se e averbada a construção no cartório de imóveis, as unidades autônomas integrantes de um edifício não existem juridicamente. O seu adquirente ou possuidor não é considerado proprietário do apartamento, mas apenas de uma fração ideal do terreno e de benfeitorias não discriminadas. Assim, fica ele impedido, por exemplo, de realizar a venda definitiva da sua unidade, de financiar a aquisição do imóvel através de instituição bancária ou mesmo de oferecer o imóvel em garantia hipotecária, porque o habite-se é documento essencial para a demonstração da regularidade da propriedade.

A mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o construtor ou incorporador do imóvel não pode exercer o seu direito de rescindir um contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplência do adquirente no pagamento do preço devido, enquanto não cumprir a sua obrigação legal de providenciar o habite-se do prédio. Se existe culpa por negligência do construtor em obter a licença de habite-se, “não tem direito de rescindir o contrato, só lhe cabendo exigir o pagamento do restante do preço” (STJ, 3ª Turma, RESP 244.753-BA, Relator Min. Ari Pargendler, DJU de 25.02.2002).

FONTE: Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).