sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO:
Após os 180 dias utilizando o alvará provisório, o Empreendedor Individual - EI obterá o alvará definitivo automaticamente ou precisa ir a Prefeitura?
Após o prazo de 180 dias, não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto à correção do endereço onde está estabelecido o EI e quanto à possibilidade de exercer a atividade empresarial no local desejado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento.
FONTE: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/perguntas/alvara.htm

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Como fica a situação do Alvará de Funcionamento Provisório e do cumprimento das exigências municipais?
A concessão do Alvará de Localização depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais. Por esse motivo, a maioria dos municípios mantém o serviço de consulta prévia para o empreendedor investigar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com essas normas. Além disso, outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo, para quem manuseia alimentos. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar as normas municipais para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras obrigações básicas a serem cumpridas.

No Portal do Empreendedor o interessado irá declarar que está cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento considerado irregular. Esse documento terá o valor de alvará provisório por até 180 dias.

O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá conhecer as regras municipais antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo o fechamento do empreendimento e cancelamento de seus registros. Caso o município averigúe e constate alguma ilegalidade nessa declaração, nesses 180 dias de validade do documento que equivale ao alvará provisório, todo o registro da empresa (CNPJ, inscrição na Junta Comercial, INSS, etc) serão sumariamente revogados.

Caso o empreendedor não disponha dessa informação, recomenda-se expressamente que ele não finalize o registro. O SEBRAE, os escritórios de contabilidade e a própria administração municipal estão aptos a prestar as informações necessárias.
FONTE:http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/perguntas/alvara.htm

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

O Alvará de Funcionamento Provisório é gratuito para o Empreendedor Individual - EI?
Sim, ao realizar a inscrição no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) serão gerados imediatamente o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará de Funcionamento Provisório num documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, exibido no Portal e que deverá ser impresso pelo EI.
FONTE: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/perguntas/alvara.htm

Regularização de Imóveis em Recife

Aprenda como Regularizar seu imóvel em Recife.
Descubra os 5 Passos básicos para a regularização do seu imóvel Residencial ou Comercial
Prefeitura, Cartórios, Spu, Bombeiros, Dirmam etc...
Como Regularizar Seu Imóvel?

Há um ditado popular que diz: "Só é dono quem registra".

Antes de prestar orientação de como proceder para regularizar a situação do imóvel, tanto via cartório, como via judicial, destacaremos a importância da escritura.

O próprio Código Civil dispõe no seu artigo 1.227:

"Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos" (...)

Esclarecendo, não é possível adquirir, para todos os efeitos legais, um imóvel, sem o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. A escritura é o documento necessário para comprovar o título de proprietário.

O registro no cartório por escritura pública é necessário para que não haja risco de um terceiro alegar que é o verdadeiro dono, e, se o morador não detiver uma escritura válida, terá seu direito sobre a propriedade seriamente ameaçado, podendo ser obrigado a desocupar o imóvel.

Sem a escritura pública, não é possível realizar a venda da propriedade ou realizar qualquer outro negócio jurídico na forma prevista em lei.


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Por favor preencha os dados abaixo solicitados e clique em Avançar.


ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

O Alvará de Funcionamento é o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas ainda as normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente, expedido pela Administração Regional da circunscrição onde se localize.

O que é Alvará de Funcionamento?

O Alvará de Funcionamento é um documento que autoriza o exercício de uma atividade, levando em conta o local, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público, etc.

Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-residenciais, sem a prévia emissão, pela prefeitura, da licença correspondente, para não ser configurada situação irregular. No Município de São Paulo, a licença de funcionamento deverá estar afixada em local visível ao público.

FONTE: http://www.contadorecontabilidade.com.br/faqsnovo/40-abertura-de-empresa/91-o-que-e-alvara-de-funcionamento-.html

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Regularização de Imóveis -Mutuários Devem Analisar Condições De Pagamento Para Evitar Leilão De Imóvel.

Regularização de Imóveis:
Quem vai comprar um imóvel financiado deve analisar com cuidado as condições de pagamento das prestações, certificando-se que estas não ultrapassem 30% da renda familiar. A medida, segundo avalia o presidente da Amspa (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), Marco Aurélio Luz, pode evitar que o imóvel vá a leilão.

Além disso, orienta, antes de fechar o contrato, o mutuário deve certificar-se do valor da taxa de juros do contrato, que deve ser no máximo de 12% ao ano; pedir uma planilha de cálculo com a projeção de todas as parcelas até o final do financiamento; ler atentamente o contrato para evitar que ocorra a inclusão de taxas indevidas, entre outras precauções.

Leilões
Segundo levantamento da Amspa, entre 19 e 22 de dezembro, serão realizados, em todo o Estado de São Paulo, 24 leilões extrajudiciais de imóveis ocupados por seus proprietários, sendo que 16 serão colocados à venda pela segunda vez.

A Associação informa que nos contratos feitos pelo SFH (Sistema Financeiro Habitacional), após o atraso de três prestações o dono do imóvel é notificado para realizar o pagamento. Já no SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), o aviso chega após 15 dias e se não for realizada a quitação das parcelas, o imóvel pode ir a leilão.

“Na maioria das vezes, o mutuário é pego de surpresa com aviso da ida de sua propriedade para pregão”, finaliza Luz.

FONTE: http://casaeimoveis.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2011/12/15/mutuarios-devem-analisar-condicoes-de-pagamento-para-evitar-leilao-de-imovel.jhtm.

Mercado Imobiliário: Como Esse Setor Vai Se Comportar Em 2012?

Os brasileiros já começaram a contagem regressiva. Em menos de 20 dias inicia-se o novo ano, e com muitas expectativas, sobretudo para os setores mais importantes da economia. Uma das questões é: como será o comportamento do mercado imobiliário ao longo de 2012? Veremos um aquecimento, uma retração, alta nos preços, mais oferta, enfim, o que podemos esperar?

O diretor de economia do SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo), Eduardo Zaidan, aposta em uma acomodação dos preços, em relação aos níveis verificados nos anos anteriores.

Zaidan explica que os preços dos imóveis em São Paulo subiram muito nos últimos anos por conta de uma demanda reprimida que inundou o mercado. Essa forte demanda refletiu tanto a onda de estabilidade monetária pela qual o Brasil passou, com baixos índices de inflação, quanto o crescimento sustentável do País, com renda e emprego crescendo consistentemente.

No entanto, se por um lado esses fatores fizeram com que o mercado imobiliário mostrasse números “muito espetaculares”, por outro, essa mesma demanda reprimida já foi bastante atendida e 2011 já começou a mostrar uma evolução mais moderada. Assim, para 2012, Zaidan espera uma demanda ainda grande, “mas não com números tão fortes como em 2008, 2009 e 2010”, sobretudo por conta desse atendimento da demanda.

O presidente do Creci-SP (Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo), José Augusto Viana Neto, tem opinião semelhante à de Zaidan. “Os preços tendem a se estabilizar a partir desse momento. Não haverá um aumento de preço como ocorreu até 2010”, afirma Neto.

De todo modo, ambos descartam a possibilidade de retração nos preços. Os preços vão, sim, continuar subindo, mas apenas em ritmo mais reduzido. Neto explica que os números observados em 2011 sinalizam que a desaceleração já começou, “mostrando que o mercado está encontrando um ponto de equilíbrio entre oferta e demanda”.

Regiões e regiões
Se, na média, devemos esperar uma estabilidade nos preços, não podemos esquecer que há regiões demandadas e as ‘super demandadas’. Neste último caso está São Paulo.

Nesses locais ‘super demandados’, a expectativa é de que os preços se mantenham em alta. “Se você lançar um prédio na Alameda Campinas, no meio de Moema ou no entorno da Juscelino Kubitschek, ele vai ser caro, não tem jeito”. Nesses locais, onde a demanda é forte e contínua e os imóveis chegam a ser considerados raros, não há como esperar qualquer tipo de retração nos preços.

Zaidan também lembrou de todos os custos envolvidos no processo de construção. As construtoras precisam administrar os altos custos dos terrenos, a mão de obra cara, a rígida fiscalização, problemas na entrega de materiais e a forte valorização nos preços dos terrenos, por exemplo. Esses elementos pressionam e continuarão pressionando os preços dos imóveis.

Locação
Falando das locações, Zaidan acredita que em 2012 haverá uma oferta maior de imóveis para locação, o que corrobora a avaliação de que esse é um tipo de investimento muito interessante. A respeito dos preços, Zaidan afirma que “os aluguéis de imóveis bem localizados vão continuar caros”.

O presidente do Creci-SP também confirma a perspectiva de que o mercado de locação vai continuar aquecido, “há muitas pessoas necessitando de imóveis para alugar, e por isso o valor da locação acaba sendo excessivo. Os proprietários estão aproveitando esse momento”, diz Viana Neto.

Em sua análise, o imóvel nesse momento é “um excelente investimento para quem quer aplicar dinheiro para ter renda de aluguel”. Os preços dos aluguéis devem continuar elevados ainda por muito tempo, mas a localização é um fator que deve sempre ser considerado. “Imóveis mais populares, em regiões próximas à linha de metrô, por exemplo, têm uma procura muito maior e, portanto, uma valorização maior”, explica.

Além disso, os preços dos aluguéis devem ser analisados considerando o conjunto de custos que o inquilino terá por mês para morar em um determinado imóvel. Na prática, isso quer dizer que a evolução dos preços dos aluguéis também será influenciada pela evolução dos valores dos condomínios e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

“Alguns aluguéis não vão subir muito porque o condomínio e IPTU já subiram demais”, explica Zaidan. Por outro lado, aqueles imóveis que não tiveram altas expressivas nesses dois custos poderão apresentar altas mais fortes nos aluguéis.

A região e o tipo de apartamento também influenciam tanto no valor do aluguel quanto na velocidade com que o imóvel é locado. Imóveis de um a dois dormitórios em Moema, por exemplo, não ficam um mês sem ser alugado. “Os bons imóveis, os imóveis menores, não esquentam prateleira”, afirma Zaidan.

FONTE: http://casaeimoveis.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2011/12/19/mercado-imobiliario-como-esse-setor-vai-se-comportar-em-2012.jhtm

sábado, 17 de dezembro de 2011

CORTAR O TEMPO

“Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias,
a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial.
Industrializou a esperança, fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos.
Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez,
com outro número e outra vontade de acreditar
que daqui para diante vai ser diferente”.

Carlos Drummond de Andrade

Desejo a todos os Clientes, Parceiros e Visitantes do Blog Soluções Imobiliárias:
Um Feliz Natal e um 2012 de Muito Sucesso.


domingo, 13 de novembro de 2011

COMO DECLARAR A POSSE E A VENDA DE IMÓVEIS NO IR

O contribuinte deve informar gastos com reformas para não correr o risco de pagar IR a mais quando vender o imóvel

Valor do imóvel declarado só muda em caso de reformas e melhorias

São Paulo - A compra, a venda e a simples manutenção de qualquer imóvel não deve passar incólume aos olhos da Receita Federal. A não ser que se qualifique como isento, o contribuinte deve informar todos os imóveis que possui na entrega da declaração do Imposto de Renda 2011. Confira, a seguir, dicas para não se enrolar com as informações e acabar na malha fina:

Como declarar um imóvel financiado ou não?

Casa, apartamento, terreno, galpão. A Receita disponibiliza diferentes códigos para cada tipo de imóvel, e selecioná-los adequadamente deve ser o primeiro passo do contribuinte. No caso de imóveis financiados, será preciso informar todos os valores das parcelas que foram pagas até 31 de dezembro de 2010, e não o valor total do bem. No campo “Discriminação”, também devem ser relacionadas as condições de aquisição do imóvel: se já está quitado, se foi comprado de uma construtora, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou por uma outra linha de crédito.

Se o imóvel já foi declarado em anos anteriores, o contribuinte precisará apenas repetir as informações na declaração do IR 2011, inclusive o preço. Isso acontece porque as oscilações de mercado não são consideradas pela Receita. Portanto, o valor do imóvel só será corrigido em caso de reformas e melhorias e nunca por qualquer índice de preço, a despeito de eventuais valorizações – expressivas ou não – que ocorrerem ao longo do tempo.

Quem declara pela primeira vez um imóvel?

Quem tinha um imóvel de menos de 300.000 reais ou era isento de entregar a declaração do IR por todos os outros critérios, mas mudou de condição em 2010 e vai informar o imóvel pela primeira vez na declaração deste ano, deve ficar atento. Bens adquiridos a partir de 1996 devem ser declarados sempre pelo seu custo de aquisição.

A lógica vale também para quem era dependente e vai declarar por conta própria este ano. É o caso, por exemplo, de um filho universitário que tinha um imóvel, passou a receber um salário e, por isso, optou por fazer a declaração por conta própria ao invés de incluir a nova renda tributável no nome dos pais. Essa pessoa terá que copiar o último valor do imóvel que era informado na declaração em que aparecia como dependente, lançando-o na seção “Declaração de Bens e Direitos”. Será preciso repetir os mesmos valores nas colunas de 2009 e 2010. Da outra ponta da cadeia, o bem não deve ser incluído na “Declaração de Bens e Direitos” do antigo responsável. Para registrar esta mudança à Receita, o pai que já não tem o filho como dependente precisará apenas deixar em branco as colunas dos anos de 2009 e 2010 referentes ao imóvel anteriormente declarado.

Reformas e melhorias no imóvel

Esta é a única situação em que o valor do imóvel declarado pode sofrer alteração. Contudo, é preciso comprovar tudo que foi gasto com as obras. Vem daí a importância de guardar todos os recebos com materiais e fornecedores. Os dados e valores devem ser preenchidos no campo “Discriminação”, junto com as demais informações sobre o imóvel, como localização e preço. A coluna de 2009 deve mostrar o valor do imóvel antes das reformas, e a coluna de 2010 já deve apontar o acréscimo ganho com as benfeitorias. Acrescer na declaração o valor de um imóvel com reformas é uma forma de pagar menos IR sobre o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel no futuro (veja abaixo).

Como declarar o ganho com a venda de um imóvel?

O ganho de capital com a venda de imóveis não será tributado em três situações: se o valor da transação for inferior a 440.000 reais para o único imóvel que o contribuinte possuir; se o dinheiro recebido pelo imóvel for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial dentro de um prazo de seis meses; se o imóvel tiver sido comprado até 1969. No último caso, entende-se que ele já foi totalmente depreciado.

Em qualquer outra situação, o contribuinte deve baixar o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCap2010), informar o valor real de venda que consta no contrato previamente firmado e responder às demais questões. O próprio programa irá apurar se há alguma isenção ou redutor do ganho de capital, fazendo as possíveis deduções sobre o valor do imposto devido. Imóveis que tenham sido adquiridos entre 1969 e 1988, por exemplo, ganham abatimentos.

Não esquecer de declarar o dinheiro com reformas para elevar o valor do imóvel ajuda a reduzir o ganho de capital sobre o qual é calculado o IR. Depois de chegar ao valor a ser pago, o contribuinte deve importar esses dados para a declaração do IR 2011.

Julio Perez, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, lembra que qualquer comissão paga à imobiliária ou profissional autonômo pela negociação do imóvel é considerada uma despesa dedutível e beneficia o contribuinte no cálculo do imposto devido. "Esse é um redutor direto do valor da venda, mas é preciso que os detalhes estajam bem documentados em nota fiscal", reforça.
FONTE: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imposto-de-renda/noticias/como-declarar-a-posse-e-a-venda-de-imoveis-no-ir-2011

domingo, 16 de outubro de 2011

IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEL

Ganho de capital na venda de um imóvel.

1.Como é esse cálculo?

O ganho de capital vem a ser o lucro decorrente da compra e venda de bens e direitos. A base de cálculo é composta pelo preço da operação de venda do bem subtraído do valor da aquisição. A alíquota será de 15%.

Sobre o ganho de capital aferido é aplicado um fator de redução, previstos nos arts. 18 da Lei 7.713/88, e 40 da Lei 11.196/05 variável de acordo com o período em que o imóvel esteve no patrimônio do alienante.

O IRPF sobre ganho de capital será pago a título de “pagamento exclusivo/definitivo”, o que significa dizer que o seu montante não será considerado no cálculo anual do imposto, não podendo ser deduzido do imposto a pagar relativo ao rendimento de todo o exercício.

2.Como deve se comportar um proprietário com o valor do seu imóvel da Declaração de Imposto de Renda?

Continua em vigor a isenção para o único imóvel do contribuinte, independentemente do ano da compra, vendido por até R$ 440 mil, desde que ele não tenha feito operação semelhante nos últimos cinco anos.

Com relação ao custo de aquisição não é permitida a sua atualização com base em índices oficiais, o que certamente constitui uma grande desvantagem para o contribuinte, em virtude do aumento do lucro imobiliário. Dessa forma o custo de aquisição termina defasando-se profundamente, sobretudo se levados em consideração os índices inflacionário. A última correção permitida pela legislação tributário foi realizada no ano de 1996. De lá para cá, a inflação tanto pelo IPCA, como pelo INPC chega a mais de 100%. Portanto, o custo de aquisição, bem como o limite para utilização do benefício deveriam estar em, ao menos o dobro daquele declarado.

Embora o contribuinte não possa atualizar o custo de aquisição do imóvel, poderá ele aplicar aquilo que a legislação chama de “fator de redução” (FR) do lucro imobiliário. Tais fatores poderão ser da ordem de 0,35% ou 0,60% por cada mês em que o contribuinte permaneceu na propriedade do imóvel. A aplicação de um ou outro percentual dependerá do ano de aquisição do bem.

Por outro lado, imóveis adquiridos até o ano de 1988 terão o seu valor reduzido na proporção de 5% ao ano.

3.Em que situações existe a isenção?

Existirão dois casos específicos de isenção do IRPF sobre ganhos de capital decorrente da alienação imobiliária. A primeira, trata-se de uma isenção geral, aplicável a ganhos de capital oriundos de quaisquer parcelas do patrimônio do contribuinte, prevista no art. 22 da Lei 9.250/95. A segunda refere-se especificamente a ganhos de capital oriundos bens imóveis, conforme será analisado no tópico 4 a seguir.

Segundo o art. 22 da lei 9.250/95,

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Esta isenção será aplicada nos seguintes casos:

a)ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b)à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

c)a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

4.Existe uma lei que permite a isenção deste pagamento desde que o vendedor, proprietário, compre outro imóvel no prazo de seis meses. Que lei é essa e quais são os pré-requisitos?

Sim. As Leis 9.250/95 e 11.196/2005 (“MP do bem”) prevêem o benefício da isenção do IRPF sobre o ganho de capital na alienação de imóveis. O art. 39 desta última determina os seguintes requisitos para gozo da isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis:

I. proprietário pessoa física;

II. residente no país;

III. imóvel residencial;

IV. imóvel urbano ou rural;

V. prazo de 180 dias para aplicação do produto da venda em novo imóvel residencial localizado no país;

VI. o benefício somente poderá ser usufruído a cada cinco anos;

VII. valor do imóvel: R$ 440.000,00.

Observações:

a)venda de vários imóveis: o prazo contará a partir da venda do último imóvel;

b)aplicação parcial: incidência do IR sobre o valor não aplicado na aquisição de novo imóvel;

c)aplicação em mais de um imóvel: a isenção se refere apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;

d)essa isenção não é aplicável à (IN SRF nº 599/2005, art. 2º):

·hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

·venda ou aquisição de terreno;

·aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

Lei 11.196/2005

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

5. A transmissão do imóvel já não é tributada pelo ITIV? O pagamento do IR sobre lucro imobiliário não constituiria bi-tributação?

De fato a transmissão de imóvel determina o pagamento do imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso, devendo o contribuinte pagar ainda o imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da mesma operação. Isso, contudo, não configura bi-tributação, tendo em vista que do ponto de vista está-se diante de fatos geradores distintos.

Há, entretanto, uma observação importante, que não deve passar despercebida pelo contribuinte. É possível abater do Imposto de Renda sobre lucro imobiliário o montante pago a título de ITIV. Dessa forma, o contribuinte que pagou R$ 7.000,00 de ITIV, e tem a pagar R$ 10.000,00 a título de IR sobre ganho de capital, poderá abater desse último valor, aquele realizado a título de ITIV. É o que determina o art. 40 do CTN.

6.Imóveis tidos por herança paga lucro imobiliário?

A alienação de imóveis recebidos por herança por herança não pagam imposto de renda sobre ganho de capital. A cobrança da Fazenda Nacional teria como fundamento a Portaria 80/79 do Ministério da Fazenda. Entretanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido da inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista o defeito formal decorrente de instrumento infralegal instituir tributo. A fortiori aponta a jurisprudência do STJ que Decreto-lei 94/66 revogou a Lei 3.470/58, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados.

Note-se, outrossim, que o mesmo raciocínio poderá ser aplicável nos demais casos de alienação graciosa, a exemplo dos imóveis recebidos em doação.

“RECAINDO O IMPOSTO SOBRE LUCRO IMOBILIÁRIO ENTRE O VALOR DE VENDA E O "CUSTO" DO IMÓVEL PARA O VENDEDOR, INEXISTINDO ESTE NAS AQUISIÇÕES A TITULO GRACIOSO, ENTRE OS QUAIS INCLUI-SE A HERANÇA (HIPÓTESE OCORRENTE), DA SUA INCIDÊNCIA ESCAPAM OS BENS HAVIDOS POR ESSA FORMA. TRATA-SE, OUTROSSIM, DE ALIENAÇÃO ANTERIOR A REVOGAÇÃO DA LEI 3.470⁄58.”

Artigo por André Portella, Doutor em Direito Financeiro e Tributário
http://www.programaforumimobiliario.com.br/main.html?src=%2Findex2.html#2,0

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Regularização de Imóveis: PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA

Regularização de Imóveis: PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA
Na permuta de terreno por área construída, o proprietário realiza a troca de um imóvel por área construída futuramente sobre o mesmo terreno. Esse negócio jurídico é celebrado geralmente por uma empresa construtora ou incorporadora, que ficará responsável pela edificação do prédio de apartamentos residenciais ou salas comerciais.

Na definição doutrinária, a permuta por área construída é o negócio em que “o proprietário de um terreno contrata com uma empresa construtora a disposição de um imóvel para que se construa sobre ele um edifício destinado a divisão pelo sistema de propriedade horizontal”, sendo que “a empresa construtora se compromete a reunir o capital necessário para concluir a edificação e entregar ao titular do terreno, em compensação, determinadas unidades do edifício quando da sua finalização”

PERMUTA

PERMUTA ou troca é um negócio jurídico bastante comum na atividade imobiliária, pelo qual há a troca de uma coisa por outra, isto é de um imóvel por outro ou outros, podendo ter ou não torna em dinheiro, sua previsão legal está no artigo 533 do Código Civil, que, sinteticamente, apenas enuncia: “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”. A PERMUTA ou troca não é uma modalidade de venda e compra, pois nesta teremos que ter necessariamente uma contrapartida em valor pecuniário = dinheiro, enquanto na permuta existe uma troca de bens, sejam imóveis ou móveis. A PERMUTA também não se confunde com a dação em pagamento, ainda que represente a transferência de um bem do devedor para o credor, pois este negócio se realiza em solução de uma dívida anterior eu deveria ter sido paga em dinheiro.

Concernente a imóveis, podemos ter quatro modalidades de permuta:
I - Permuta ou troca simples de imóveis com o mesmo valor – é a troca de um imóvel por outro de valor igual, dando os permutantes entre si total e recíproca quitação, o valor de equivalência dos imóveis permutados será aquele atribuído ou declarado pelas partes, independentemente do valor de avaliação fiscal atribuído pela municipalidade para fins de recolhimento do ITBI;

II - Permuta com torna, para imóveis de distintos valores – quando uma das partes deve complementar o preço do imóvel mediante pagamento de uma complementação ou diferença em dinheiro. Esta diferença não pode ser maior que o valor atribuído ao imóvel permutado de menor valor, pois se for superior caracteriza venda e compra;

III - Permuta de fração de terreno, para fins de remembramento – a permuta de fração mínima de terreno entre dois ou mais proprietários de imóveis contíguos, para efeitos de remembramento posterior, também denominada de permuta jurídica, importa na constituição de condomínio voluntário ou civil indiviso. O parágrafo único do artigo 1.105 do Código de Normas, estabeleceu o percentual mínimo de 0,5%, inobstante a Legislação Federal não determinar fração mínima.

IV - PERMUTA DE TERENO POR ÁREA CONSTRUÍDA FUTURA – é o negócio jurídico em que o proprietário, ou proprietários, do terreno contrata com terceiro, empresa construtora, incorporadora ou grupo de condôminos a troca de fração ideal de imóvel presente e objeto de registro regular, para a entrega futura de unidades imobiliárias autônomas que serão edificadas pelo construtor ou incorporador. A determinação da fração permutada será expressa em percentual sobre a área do terreno.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Tribunal de Justiça aprova criação de novos cartórios

Em sessão realizada na última segunda-feira (29), o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou projeto de lei que reorganiza os cartórios extrajudiciais em todo Estado. Além de extinguir, desmembrar e anexar serventias, a medida propõe a criação de mais dois cartórios de protestos e três de imóveis na cidade do Recife.

O presidente do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, encaminhará o documento à Assembléia Legislativa de Pernambuco (Alepe) para a devida apreciação e posterior sanção pelo governador do Estado. Caso aprovado, Recife contará com quatro cartórios de protestos (ao invés de dois) e sete de imóveis (ao invés de quatro). O projeto também propõe a criação de cartórios de imóveis nas cidades de Jaboatão, Ipojuca e Caruaru, passando, cada uma delas, a contar com duas serventias imobiliárias.

Na sessão, o corregedor Geral da Justiça de Pernambuco, desembargador Bartolomeu Bueno, se comprometeu a apresentar ao presidente do TJPE, ainda este ano, um estudo visando à criação de cartórios de imóveis nas cidades de Olinda, Paulista, Cabo de Santo Agostinho, Petrolina e Garanhuns.

Na ocasião, também houve discussão a respeito da necessidade ou não de mais um cartório de imóveis na cidade de Ipojuca. A Corte Especial do TJPE, contudo, decidiu pela sua criação. Há cerca de um ano, o Tribunal havia aprovado a medida por meio de resolução (ato interno). No entanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o projeto só poderia ser feito por lei em sentido formal. É o que está fazendo o TJPE, remetendo o documento à assembléia legislativa.

O projeto, originário da Corregedoria, quando o desembargador José Fernandes de Lemos respondia pelo órgão, tem servido de modelo para vários estados da federação. O presidente do TJPE espera que a Alepe acate a iniciativa do Tribunal e a transforme em lei. Após isso, será realizado concurso público para preenchimento das vagas já existentes e das que forem criadas. O desembargador José Fernandes espera, ainda, publicar o edital do concurso este ano.

Fonte: TJPE
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Redação | Ascom TJPE

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Cobrança de Laudêmio está suspensa!

Fonte: http://jconline.ne10.uol.com.br
Publicado em 15/07/2011, às 22h50
Da Editoria de Economia

Sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Justiça Federal, Frederico de Azevedo, suspende todas as cobranças de foro, laudêmio e taxas de ocupação em terrenos de marinha na cidade do Recife. Averbações já concretizadas em cartório de imóveis também devem ser suspensas. O magistrado também declarou inconstitucional o artigo 13 do Decreto Lei 9.760/1946, que regulamenta os terrenos de marinha.

A suspensão, no entanto, não é automática. Os recifenses que desejarem deixar de pagar essas taxas anacrônicas, terão de pedir na Justiça o seu direito individual, baseando-se na decisão proferida por este juiz. A União poderá recorrer da decisão, mas durante o processo não poderá mais cobrar este tipo de tributo até que a decisão seja julgada em última instância.

A decisão é fruto de uma ação impetrada pela ONG SOS Terrenos de Marinha. O advogado da entidade Thales Cabral explica que o cidadão que quiser se beneficiar da decisão terá de procurar seus direitos na Justiça. Ele dá como exemplo uma pessoa que está para comprar um apartamento que esteja inserido em terrenos de marinha. “Quando o cartório de imóveis pedir o laudêmio, a pessoa vai na Justiça. A União terá de provar que intimou o proprietário pessoalmente.” Ele diz que é muito difícil a SPU ter chamado algum proprietário pessoalmente na fase de demarcação, pois esta ação foi feita sob as regras do artigo 13 do Decreto Lei 9.760/1946, que foi declarado inconstitucional.
Não é todo mundo que terá direito a não pagar. Mas o pagamento só será possível se a União provar que convocou o proprietário pessoalmente durante a demarcação do terreno. “Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (ano passado) proibiu a SPU de fazer novas demarcações por edital. O órgão tem de chamar o proprietário pessoalmente. Nesta decisão da Justiça Federal, há a nulidade dos atos feitos desta forma anteriormente”, explica o advogado.


Ele diz que o artigo 13 permitia a demarcação por meio de edital, o que foi declarado inconstitucional. “Isso feria a ampla defesa e o contraditório. O fato de os proprietários serem intimados por edital não permite a defesa. Na prática você está tirando a propriedade da pessoa e isso é tão grave que deveria ser citação pessoal.” Segundo o advogado, o artigo 13 faz parte da redação original do decreto e por isso é muito provável que todas as demarcações a partir de 1946 seguiram citação por edital. “Como a maior parte das demarcações foi feita na década de 1960, todas elas são inconstitucionais.”


Em outras palavras, para ter certeza de que a sua propriedade faz parte daquelas que podem ser beneficiadas, os donos devem procurar a SPU e esta deve comprovar que fez o aviso de forma pessoal e não por edital. A SPU foi procurada mas não respondeu à reportagem.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO



Memorial de Incorporação:
Fundamental para um bom negócio
Documento com consulta gratuita traz tudo sobre o terreno

Não é preciso ter memória de elefante para lembrar casos em que a falta de informações sobre o incorporador resultou em problemas gravíssimos. Como já teorizava Marshall Macluhan: quem detém a informação detém o poder. Portanto, não concretize um negócio sem antes consultar o Memorial de Incorporação da propriedade.

O documento contém informações sobre o terreno, o proprietário e o incorporador e está disponível no cartório de registro de imóveis da região a que pertence o empreendimento imobiliário em construção. Sua consulta é gratuita.

Se o Memorial de Incorporação não se encontra onde deveria estar, não titubeie: com base na Lei 4591/64, também conhecida como Lei dos Condomínios e Incorporações, que determina a obrigatoriedade da presença, livre acesso ao documento e consulta nas instalações do cartório, você não apenas pode garantir que a incorporadora cumpra o seu dever de informar, como acioná-la na Justiça para garantir os seus direitos, caso ela insista no descumprimento à lei.

sábado, 7 de maio de 2011

TENDÊNCIAS DO MERCADO IMOBILIARIO

Tendências do mercado imobiliário de Recife
Por Djalma Silva Guimarães Júnior - economista do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau
O recente ciclo de crescimento da economia, as políticas de valorização real do salário mínino, a redução no nível de desemprego, etc., tem agregado poder de compra a um novo grupo de brasileiros ditos “emergentes” que com maior poder de compra nutre o sonho da casa própria. Tal propensão ao consumo tem elevado a demanda por habitação, aquecendo o mercado. Por outro lado, o governo visando à redução do déficit habitacional e indução do crescimento econômico tem facilitado o crédito para a habitação.
O resultado desta equação é: um grande número de obras pelos quatro cantos do Brasil, preços de imóveis e de insumos da construção civil em alta, e escassez de mão-de-obra qualificada. Ou seja, o mercado da construção civil está aquecido em todo o País.
Em recife, a despeito das previsões de redução do nível de atividade econômica em 2011, o setor de construção civil e em especial o mercado imobiliário devem continuar aquecidos. Segundo a Pesquisa Mensal de Expectativa de Consumo do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau (PMEC-IPMN), aproximadamente um terço dos recifenses pretendem adquirir um imóvel novo nos próximos anos. Uma boa parte destes consumidores nutre o sonho da casa própria, enquanto que outro grupo 16,3% já possui algum tipo de imóvel.


Figura 1 – Consumidores dispostos a comprar um imóvel
Fonte: Pesquisa Mensal de Expectativa de Consumo do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau
Corroborando para a tendência de um mercado aquecido, 47% dos consumidores, que pretendem adquirir um imóvel planejam fazê-lo em até dois anos, bem como há uma ampla preferência por imóveis novos.
Por sua vez, as regiões com maiores índices de preferência de compra são as tradicionais Boa Viagem e Casa Forte, que somam 11,2% das intenções de compra. Também merece destaque o bairro de Casa Amarela, com 6,9%.
No que tange ao imóvel preferido pelo consumidor recifense predominam as seguintes características: 3 quartos (46,6%), 2 banheiros (62,3%) e 1 vaga na garagem (70%). Os três principais opcionais preferidos são: internet coletiva (43%), piscina (41%) e salão de festas (40%).
Por fim, no que concerne a estratégia de procura do consumidor, o recifense prefere o contato direto com o proprietário do imóvel (36,7%). Uma proporção menor de consumidores prefere o contato com as imobiliárias (6,8%). No que tange as mídias que divulgam compra e venda de imóveis, os classificados de jornais (12,2%) ainda superam a internet (6,8%) como meio de procura.
Assim, se depender das expectativas e do ímpeto do consumidor, o mercado imobiliário continuará aquecido.
Fonte: http://www.institutomauriciodenassau.com.br/blog/tendencias-do-mercado-imobiliario-de-recife/

sábado, 9 de abril de 2011

O QUE É CRÉDITO IMOBILIARIO?

O crédito imobiliário é um empréstimo feito e avaliado para quem deseja alugar ou comprar um imóvel para fins residenciais ou comerciais. Na maioria dos casos é preciso que você seja cliente do banco em questão, e passar por um cadastro que deve ser aprovado pela instituição provando que você terá necessidades de pagar o empréstimo e suas parcelas.

Para solicitar o programa de crédito imobiliário, a idade mínima é de 18 anos e o imóvel desejado deve estar de acordo com a linha de crédito que você solicita, assim como:

Não estar movendo nenhuma ação judicial contra o banco,
Não estar inadimplente com o banco,
Não possuir restrições cadastrais,
Estar enquadrado nas regras do FGTS, no caso de utilização de recursos do Fundo de Garantia.
O crédito imobiliário pode ainda ser solicitado para ajuda no término de uma construção ou para a compra de materiais necessários para a mesma. Muitas são as facilidades que as instituições bancárias e o próprio governo estão apresentando ultimamente para as pessoas que sonham com a casa própria.
FONTE: http://noticias.vivareal.com.br/category/credito-imobiliario

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - P R E N O T A Ç Ã O ?

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - P R E N O T A Ç Ã O ?

PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE - PROTOCOLO

Princípio da Prioridade ou Preferência: conforme o artigo 1246 do Código Civil Brasileiro, que repete dispositivo contido no art. 534 do Código Civil de 1916 – O REGISTRO É EFICAZ DESDE O MOMENTO EM QUE SE APRESENTAR O TÍTULO AO OFICIAL DE REGISTRO, E ESTE O PRENOTAR NO PROTOCOLO. Consagrado o princípio de que tem a prioridade, isto é, a precedência àquele que primeiro apresentar seu título, esta ordem de precedência é fundada na ordem cronológica de apresentação, buscando criar mecanismo que solucionem os conflitos de títulos concorrentes, contraditórios ou excludentes.

Assim, esta prioridade não é assegurada pela ordem da senha que o usuário possui ou por testemunhas da hora em que o apresentante do título adentrou na Serventia de Registro ou até mesmo pela data de celebração ou lavratura do título. O PRINCÍPIO DA PRIORIDADE, que é um dos princípios basilares e norteadores da atividade registral, é colocado em prática através da PRENOTAÇÃO.

A Lei de Registros Públicos reserva vários artigos para tratar da prenotação – 174, 182, 183, 184, 185, 186 e 205.

A PRENOTAÇÃO NÃO É UMA OPÇÃO DO REGISTRADOR, É UM DEVER DE OFÍCIO.

PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO
Via de regra, a prenotação tem prazo de validade de 30 dias corridos. É certo temos atualmente títulos com prazo de registro menor, exemplo dos Contratos de Financiamento, Cédula de Crédito Bancário, Patrimônio de Afetação no Memorial de Incorporação, Cédula de Crédito Imobiliário, Retificação de Metragens = 15 dias, Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, à Exportação e de Produto Rural = 3 dias; porém, tomando como base os documentos com prazo normal, o trâmite do título na Serventia de Registro deve ser partida, entre exame e registro, da seguinte forma, 15 dias para o exame jurídico, pois caso o título esteja perfeito e com emolumentos e tsnr satisfeitos, terá o mesmo 15 dias para ser registrado; caso, o título se encontre imperfeito, o interessado terá o prazo de 15 dias para providenciar o cumprimento da exigência e reapresenta-lo para nova analise e registro.

Não sendo as exigências atendidas por omissão do interessado no prazo dos 30 dias da prenotação, esta perderá sua validade, cessando seus efeitos. Assim, quando o título for reapresentado, após os trinta dias, tomará outro número de prenotado. Deverá ser lançado no sistema informatizado a perda de validade do prenotado vencido por omissão do interessado em atender às exigências ou pagamentos devidos, impossibilitando sua utilização.

Cumpridas as exigências no prazo original de trinta dias, a eficácia da prenotação ficará prorrogada até a efetivação do ato de registro ou averbação.

Se o interessado desistir do registro do título, mediante requerimento formal, o valor dos emolumentos será restituído, sendo descontado apenas o valor mínimo de emolumentos correspondente às buscas, exame jurídico e prenotação.

EXCEÇÕES AO PRAZO DE VALIDADE NORMAL (30 DIAS):
1 – Título hábil para o registro e devidamente pago (emol + TSNR) dentro dos 30 dias = a prenotação será prorrogada até o efetivo registro;
2 – Suscitação de Dúvida – a prenotação prolonga-se até o julgamento do processo de Dúvida. Se julgada procedente → prenotação será cancelada. Se julgada improcedente → título objeto da dúvida será registrado naquele número de prenotado;
3 – Títulos judiciais, quando houver necessidade de orientação ao registrador para cumprimento da ordem judicial, o Ofício-resposta ao Juiz ordenador da medida tem o condão de prorrogar os efeitos da prenotação até a resposta do Juízo.
4 –Bloqueio da matrícula → indisponibilizado o imóvel por determinação judicial, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

CERTIDÃO ?

CERTIDÃO é o documento dotado de fé pública que certifica e atesta a veracidade de uma situação com repercussões jurídicas constante dos assentos registrários e livros da Serventia de Registro.
A Lei de Registros Públicos, nos seus artigos de 16 a 21, dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informações solicitadas através de Certidões por parte dos Ofícios de Registro de Imóveis e traça algumas diretrizes.
Nosso Código de Normas – Provimento 20/2009, trata da expedição de Certidão em seus artigos 106 a 111, 129, 135, 1044 a 1062.
Os Oficiais de Registro de Imóveis e os e encarregados das repartições são obrigados a lavrar Certidão do que lhes for requerido ou fornecer aos usuários as informações solicitadas, no prazo legal sob pena de aplicação da medida disciplinar cabível.
O artigo 17 da Lei de Registros Públicos 6.015/73, que foi reproduzido no artigo 107 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, reza que qualquer pessoa pode requerer certidão sem ter que informar o motivo ou interesse do pedido.

A certidão poderá ser lavrada de três formas:
● inteiro teor: Certidão de Matrícula, Certidão Vintenária, Inteiro teor de ato registral = verbo ad verbum.
● resumo: Certidão de Propriedade e Ônus resumida na lei antiga ou de matrícula.
● relatório, conforme quesito formulado pelo usuário.

QUEM PODE REQUERER CERTIDÃO?
Qualquer pessoa, sem especificar sua condição ou motivo do pedido.

O QUE É NECESSÁRIO PARA REQUERER UMA CERTIDÃO?
IMÓVEIS = o endereço completo do imóvel (número da casa ou prédio, nome do logradouro/rua, bairro; se unidade integrante de condomínio, o número e a designação da unidade - apartamento, sala, conjunto, loja ou casa, nome do edifício ou conjunto, nome do logradouro/rua e número). Caso o requerente tenha conhecimento do número da matrícula do imóvel, deve informá-la;
PESSOA = nome completo da pessoa física e número do CPF. Pessoa jurídica = denominação social completa e CNPJ.

QUAIS OS TIPOS DE CERTIDÕES?
Certidão Negativa nome de pessoa física ou jurídica
Certidão Negativa de imóvel
Certidão de Matrícula
Certidão de Propriedade e Ônus
Certidão Resumida (Matrícula ou Lei antiga)
Certidão verbo ad verbum
Certidão de Quesito
Certidão da Prenotação
Certidão Livro 3
Certifico (Documento público para certificar ou documento do arquivo)
*Convalidação de Certidão

QUAIS OS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DA CERTIDÃO?
Pedido do usuário, data da abertura da matrícula, data do ato de aquisição, quando na Lei antiga e folhas excedentes.

QUAIS AS IDADES DAS BUSCAS POSSÍVEIS CONFORME A TABELA DE EMOLUMENTOS?
Até 5(cinco) anos
De 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos
De 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos
Acima de 20 (vinte) anos

quarta-feira, 23 de março de 2011

4º SALÃO IMOBILIARIO DE PERNAMBUCO

O 4º Salão Imobiliário de Pernambuco será realizado de 30 de março a 03 de abril

Maior evento da construção imobiliária regional, o Salão Imobiliário de Pernambuco será realizado pela quarta vez consecutiva pela Ademi-PE, no pavilhão de feiras do Centro de Convenções, no período de 30 de março a três de abril (quarta-feira a domingo). Aberto ao público, que pode realizar inscrições online, o evento contará com a participação de 32 empresas associadas ofertantes imobiliárias, tendo a expectativa de receber aproximadamente 17 mil potenciais compradores de imóveis – marca registrada nas edições anteriores.

Este ano, o Salão Imobiliário terá o patrocínio da Secretaria de Turismo do Governo do Estado/Empetur e da Caixa Econômica Federal (CEF), além do apoio do Sebrae, Bradesco, Banco do Brasil, Copergás e do Núcleo de Seguros da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.

Numa área total de 14 mil metros quadrados, serão ofertados cerca de quatro mil imóveis, com estilos variados e localização nas diversas áreas do estado. “Mais uma vez, o consumidor poderá encontrar, num só local, um leque variado de opções de imóveis para todos os gostos e bolsos. Após escolher a sua unidade e ter a aprovação do crédito imobiliário, já terá as condições para sair do evento com a compra de seus sonhos efetuada”, observa o presidente da Ademi-PE, Alexandre Mirinda.

Como no ano passado, o Salão terá a presença, no dia primeiro de abril, dos dirigentes e membros da Comissão da Indústria Imobiliária (CII) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Eles realizarão uma reunião do grupo integrada ao evento, no Hotel Golden Tuplip. Em pauta, uma avaliação sobre as perspectivas do mercado imobiliário nacional.

O Salão Imobiliário de Pernambuco já está sedimentado como um dos mais importantes dentre os eventos do primeiro semestre do ano. “Formatamos um modelo que é destaque em todo o país pela qualidade e resultados obtidos a cada ano”, resume o coordenador do evento e presidente do Conselho Consultivo da Ademi-PE, Marcello Gomes.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - A 4ª edição terá os seguintes horários de funcionamento: das 15h às 22h nos dias 30/03, 31/03 e 01/04. No final de semana (02 e 03/04), irá das 10h às 22h. Para maiores informações e inscrições, a Ademi-PE disponibiliza o site: www.salaoimobiliariodepe.com.br e o fone: (081) 3423.3084.

Toda uma infraestrutura foi montada pela entidade para a realização do evento. Um lounge da Ademi-PE dará apoio aos associados. Foi destinado também um espaço para o 8º Cartório de Ofícios e Notas - Ivanildo Figueiredo, que estará apto com sua equipe para a realização da documentação necessária ao fechamento dos negócios. Haverá, ainda, praça de alimentação, área destinada à recreação infantil e posto médico (UTI móvel).

TRICAMPEONATO DE SUCESSO - No ano passado, o Salão bateu recordes. Com uma movimentação de R$ 167,2 milhões (762 unidades comercializadas), nos cinco dias de realização do evento, o número de visitantes únicos chegou a 17.616 potenciais compradores de imóveis, que circularam pelo pavilhão de feiras do Centro de Convenções, superando o ano de 2009 em 10,79%.

Com uma média de preço por unidade de R$ 219,4 mil, o Valor Geral de Vendas (VGV) foi 7,66% maior que no ano anterior. Um total de 1.964 pessoas foram envolvidas diretamente na realização do Salão, sendo 468 consultores de vendas, 641 expositores, 376 profissionais ligados a construtoras/incorporadoras, 210 a bancos e consócio, além de mais 1.180 pessoas ligadas a outros patrocinadores, ao apoio e à montagem.
FONTE:

sexta-feira, 18 de março de 2011

CONVÊNIO SOBRE DESCONTO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS EM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL

Um convênio firmado entre a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Caixa Econômica Federal (CEF) promete facilitar a vida daqueles que pretendem financiar o primeiro imóvel residencial. A CEF fornecerá uma declaração atestando se aquele é realmente o primeiro imóvel a ser adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Em caso afirmativo, a pessoa terá automaticamente direito a um desconto de 50% nos emolumentos cartorários que acompanham esse tipo de transação.

O direito a esse desconto já existe há 30 anos, devido a uma alteração feita na lei 6015/73, mais conhecida como Lei dos Registros Públicos, em 1981. Apesar das três décadas de existência, o benefício é desconhecido por boa parte da população. Na prática, poucos exigem junto aos cartórios o cumprimento deste direito assegurado por lei.

O juiz corregedor dos Cartórios da Capital, Sérgio Paulo Ribeiro, explica que isto acontece tanto pelo desconhecimento da lei, quanto pela dificuldade em se comprovar junto aos cartórios de que realmente se trata da primeira aquisição imobiliária. Além da assinatura do convênio, também foi assinado pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, o provimento de número 5/2011, que orienta os cartórios sobre a obrigatoriedade da concessão do desconto quando ficar comprovado que se trata do primeiro imóvel adquirido através do SFH.

O superintendente da CEF em Recife, Pedro Santiago, destaca os benefícios dessa parceria para os mutuários: “Essa declaração, que será fornecida no ato do contrato, poupará tempo e dinheiro aos clientes, que não precisarão arcar com nenhum custo para comprovar que se trata do primeiro financiamento da casa própria.”

A Corregedoria vai orientar os cartórios para que deixem à vista cartazes ou adesivos mostrando a tabela de custas e demais informações necessárias.

“A CEF se propôs a fornecer essa declaração, sem nenhum ônus para o adquirente. Vamos tentar divulgar ao máximo essa iniciativa, e já estamos traçando medidas para viabilizar esse objetivo”, explica o corregedor Bartolomeu Bueno.

Dentre as medidas está propor aos demais corregedores de Justiça do país a divulgação desse benefício. O anúncio será feito durante o 56° Encontro do Colégio de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (Encoge), do qual Bueno é presidente, e que será realizado em Recife no próximo mês de abril. Só para se ter uma ideia do quão importante será essa declaração, a economia que se fará com os emolumentos cartorários ao se adquirir um imóvel de, por exemplo, R$ 200 mil, será da ordem de R$ 823,64.

Quem encontrar alguma dificuldade para comprovar esse direito junto aos cartórios deverá prestar queixa à Corregedoria Geral da Justiça. Isto poderá ser feito pessoalmente, no Fórum Thomaz de Aquino (Centro do Recife), ou pelo email cgj.extrajudicial.capital@tjpe.jus.br.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

domingo, 13 de março de 2011

COPA ESQUENTA MERCADO IMOBILIÁRIO EM PERNAMBUCO

Terrenos em município da Arena Pernambuco têm valorização de até 100%

Seguindo a tendência do mercado imobiliário brasileiro, os terrenos e imóveis de São Lourenço da Mata (19 km do centro de Recife) estão passando por uma valorização devido aos investimentos que serão feitos com a construção da Cidade da Copa, empreendimento com nove mil unidades habitacionais logo ao lado da Arena Pernambuco, palco de jogos do Mundial.

Até pouco tempo, a zona oeste da região metropolitana do Recife estava esquecida pelas construtoras. Mas o anúncio de investimentos na infraestrutura da região começou a despertar o interesse das empresas.

"Sem dúvida esse é um novo eixo de desenvolvimento no estado. Esta é uma área que ninguém colocava os olhos e que agora terá toda uma infraestrutura para a criação de um polo de desenvolvimento", diz Alexandre Mirinda, presidente da Ademi-PE (Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco).

Mirinda afirma que algumas empresas estão partindo na frente para garantir os empreendimentos e aprovando projetos na prefeitura. Mas alguns proprietários de terreno preferem adiar a negociação com as empresas para tentar lucrar mais no momento em que as obras que estão no papel avançarem. "Muitos estão esperando os investimentos do poder público", afirma.

Além dos investimentos em saneamento básico e tratamento de água em São Lourenço, está prevista a construção do Terminal Cosme Damião e uma estação de metrô, o BRT Leste-Oeste, que vai ligar a Avenida Caxangá com a Cidade da Copa, e a duplicação da BR-408, um dos principais acessos à Arena Pernambuco.

Condomínio
A construtora Prolar apostou em São Lourenço da Mata e acaba de finalizar a construção de um condomínio-clube. Segundo o diretor comercial da construtora, Luyndson Lino, a empresa já comercializou todos os apartamentos, que custam entre R$ 65 mil e R$ 75 mil.

"Os terrenos praticamente dobraram de preço depois do anúncio da Copa", diz Lino.

Camaragibe, município vizinho à futura Cidade da Copa, também sente os efeitos valorização imobiliária. Residente do Bairro Novo, Adriana Celina diz que os moradores da cidade estão atentos ao aumento na procura por imóveis na região.

"Eu ainda não recebi proposta para vender a casa onde moro, mas todos os moradores estão animados com a chegada das obras para a Copa", revela.

Em Aldeia, área residencial mais nobre de Camaragibe, os terrenos e imóveis estão se valorizando mais do que em outras áreas da cidade. A diretora da Aldeia Imóveis, Luciana Fittipaldi, tem utilizado como argumento de venda os investimentos feitos na Cidade da Copa.

“Todo cliente sente segurança quando sabe que o que ele está comprando está se valorizando”, diz. Luciana acredita que a procura vai aumentar ainda mais e, por isso, está investindo na construção de imóveis na região.

Fonte: Portal 2014: http://www.copa2014.org.br

quarta-feira, 9 de março de 2011

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS AQUECE MERCADO DE CARUARU-PE

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS AQUECE MERCADO DE CARUARU-PE
Crescimento econômico e valorização do metro quadrado forçam a rápida legalização dos empreendimentos.
Há dois anos, quem precisava ou pretendia comprar um imóvel em Caruaru tinha que passar por uma longa jornada. Isso porque, dos cerca dos 90 mil imóveis cadastrados na prefeitura da cidade, 85% não estavam totalmente regularizados. Possuíam contas em aberto ou não tinham a documentação necessária para concluir o processo de compra, o que dificultava o financiamento bancário e a transferência da titularidade do imóvel para o novo proprietário.

No entanto, com o crescimento da cidade e o aumento da procura de imóveis por pessoas interessadas em morar na região, foi necessário investir em um sistema que pudesse acompanhar o desenvolvimento de Caruaru e dar vazão a esse novo público interessado em adquirir um imóvel na "Capital do Forró".

"Se antes os compradores sentiam dificuldade na busca por imóveis regularizados em Caruaru, hoje a maior reclamação é em relação ao valor do metro quadrado dos empreendimentos, porque a cidade atingiu um patamar elevado", compara o coordenador da Câmara Setorial dos Corretores de Imóveis (Casecoi), da Associação Comercial e Industrial de Caruaru, Heronildo Cordeiro. Segundo ele, a valorização e expansão do mercado imobiliário se deu graças ao crescimento econômico e à polarização da cidade e do seu entorno, mas também graças à regularização dos terrenos e do maior número de ofertas de imóveis.
Atualmente, todos os imóveis que estão sendo construídos e ofertados aos consumidores, as novas edificações, estão sendo regularizadas, conta Cordeiro. Ele acrescenta que, ao contrário de anos atrás, além de legalizados, os interessados na aquisição de imóveis residenciais ou comerciais ainda possuem uma gama de opções de empreendimentos, voltados para todas as classes sociais, aumentando a acessibilidade ao crédito financeiro e diminuindo o déficit habitacional.
A Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura de Caruaru informou que, em caso de financiamentos bancários para imóveis novos, a instituição bancária solicita a aprovação das secretarias de Infraestrutura e da Fazenda. Já no caso dos imóveis antigos, os financiamentos necessitam da aprovação do cartório de imóveis e da Secretaria da Fazenda.
FONTE:www.folhape.com.br

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

DE CORRETOR DE IMÓVEIS A CONSULTOR ESPECIALIZADO

Já são 15 universidades no país que oferecem o curso superior em Gestão de Negócios Imobiliários. Cerca de 15% dos corretores de imóveis no Brasil possuem a formação. E a tendência é que cada vez mais a especialização diferencie um profissional do outro. No curso, os acadêmicos aprendem sobre direito imobiliário, matemática, finanças, engenharia, arquitetura, topografia, informática, entre outras disciplinas. Com o aprendizado, saem preparados para trabalhar em administradoras de imóveis e condomínios, escritórios de corretagem e de advocacia, incorporadoras e outros estabalecimentos afins.

O Cofeci – Conselho Federal de Corretores de Imóveis – apóia a graduação e reconhece a importância dela nas negociações. “A formação superior do corretor de imóveis dá mais segurança nas transações imobiliárias. Passa mais credibilidade para as pessoas que vão adquirir seus imóveis”, avalia Oscar Hugo Monteiro Guimarães, vice-presidente para assuntos pedagógicos do Cofeci.

Para o professor, palestrante e autor de livros como “Sucesso com Inteligência”, Nailor Marques Júnior, a formação em nível superior ou de pós-graduação dos corretores de imóveis trouxe uma dignidade à classe antes nunca vista. “É visível a passagem evolutiva do corretor para o negociador, do recebedor de comissão para o consultor especializado que recebe honorários, do profissional que intermedia simplesmente uma relação de compra ou locação para um solucionador de problemas de um cliente”, acrescenta.

O estado que possui mais opções de curso é Santa Catarina: três universidades catarinenses oferecem a graduação. Mas o curso já existe em todas as regiões do país.

Fonte: Redimob

BRADESCO: MUTUÁRIO É FOCO DIRETO EM 2011

O crescimento do setor de construção civil, aliado principalmente ao avanço da renda nas classes C e D, tem chamado atenção das instituições financeiras para novas estratégias a fim de dar conta de uma demanda cada vez mais crescente: o crédito imobiliário. O Bradesco, por exemplo, tem como uma das metas para 2011 ampliar a oferta de financiamentos diretamente para o mutuário final, sem a intermediação das construtoras no processo.

Contrariando a tendência de redução na oferta de crédito no começo do ano, o Bradesco deve manter a concessão de financiamentos sem alterar prazos na área imobiliária.

De acordo com o diretor regional do banco, Aquilino Pontes Gadelha, o clima ainda é de otimismo e de expectativa de crescimento na oferta de crédito neste segmento. "A nossa equipe econômica está enxergando 2011 de outra forma. Somos os únicos a manter os mesmos prazos de financiamentos e a expectativa é avançar tanto no consignado, como nos financiamentos para veículos e o imobiliário", acredita.

BOM NEGÓCIO

De acordo com Aquilino Gadelha, a estratégia do Bradesco em chegar diretamente ao mutuário final tem como objetivo oferecer novas possibilidades à população. "Existe uma demanda reprimida muito grande no setor de crédito imobiliário", comenta. Outra vantagem para o Bradesco é a fidelização do cliente que esse tipo de serviço condiciona. "Com o crédito direto ao mutuário temos um cliente certo conosco por até 30 anos", explica o executivo.

AGILIDADE

O Bradesco já deve contar em 2011 com um departamento exclusivo para dar celeridade a este tipo de crédito neste segmento. Segundo Aquilino, o banco reduziu de 25 para cinco documentos para que seja concretizado o financiamento dos imóveis que custam até R$ 120 mil. "Calculamos que todo o processo de entrega de documentação seja finalizado de 10 a 15 dias. Também vamos comissionar os corretores de imóveis, o que não era feito anteriormente", diz Gadelha.

DESEMPENHO

Segundo o gerente regional do Bradesco responsável pela divisão leste do Ceará, Cristomerys Valeriano, 2010 para o Bradesco no setor em que atua foi "extraordinário". "Crescemos mais que a média nacional em todas as modalidades de crédito. Para pessoas jurídicas, a expansão foi de 40%", explica.

Já o gerente regional responsável pela porção oeste do Estado, João Figueiredo, afirma que a maior demanda tem sido o crédito consignado, mas a busca por financiamentos para suprir capital de giro de empresas também tem sido cada vez mais elevada. "Para o Bradesco foi um ano espetacular, que implicou em apoio ao desenvolvimento", completa Cristomerys.

Fonte: Gustavo de Negreiros / Diário do Nordeste

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E REGRAS CONTÁBEIS

Desde 2007, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovou pronunciamentos técnicos cujo objetivo é convergir o sistema contábil brasileiro ao padrão internacional, o International Financial Reporting Standards (IFRS), o que pode gerar problemas de adequação aos departamentos financeiros e contábeis das empresas do ramo imobiliário.

Em relação ao setor imobiliário, a principal questão refere-se ao tratamento contábil dado às receitas e despesas. Para isso, houve a classificação dos contratos em: (i) contrato de construção - aqueles negociados para a construção de um ativo único (ex. edifício) ou de diversos ativos relacionados (ex. planta industrial); (ii) contrato de prestação de serviços - aqueles em que a entidade não é obrigada a comprar ou fornecer os materiais de construção, sendo sua obrigação apenas a prestação dos serviços relacionados à construção; e (iii) contrato de venda de bens - aplicáveis aos contratos de venda decorrentes da incorporação de unidades imobiliárias.

Diante dessa classificação, é importante observar a diferença das atividades das construtoras e das incorporadoras. As primeiras necessariamente realizam a obra ao passo que as incorporadoras poderão realizar a construção do imóvel diretamente ou contratar terceiros - as construtoras - para fazê-lo. A incorporadora, por sua vez, deverá ser proprietária do terreno, promitente compradora, construtora ou corretora de imóveis (art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964). A construtora poderá ser qualquer sociedade ou profissional qualificado.

Anteriormente, as sociedades brasileiras que atuavam no setor imobiliário obedeciam ao critério do percentual de conclusão da obra (Percentage of Conclusion - POC) na elaboração das demonstrações financeiras, sendo as receitas reconhecidas de acordo com o desenvolvimento do empreendimento imobiliário. Após os novos pronunciamentos, há sugestões no sentido de que a maior parte das receitas das incorporadoras deverá ser reconhecida apenas no momento da entrega da unidade imobiliária.

A receita deve ser baseada na evolução percentual de conclusão da obra

De acordo com estudo feito pelo Credit Suisse essa mudança proporcionaria uma baixa média de 43% no ganho líquido e uma redução de 25% no patrimônio líquido para essas empresas. A questão que motivou essa alteração refere-se ao momento da transferência dos riscos e benefícios para o comprador do imóvel. De acordo com o padrão internacional, isso ocorreria na entrega da unidade imobiliária, devendo as receitas serem reconhecidas nessa ocasião. Contudo, esse entendimento não pode ser visto como absoluto.

As promessas de compra e venda no setor imobiliário são irrevogáveis e irretratáveis. Isso significa que as partes não poderão desistir do negócio. Apesar de consideradas como promessas, por não haver a efetiva transferência jurídica da propriedade (essa só ocorre com o registro da escritura pública no Cartório de Imóveis), são contratos com grande potencial de eficácia jurídica.

Com efeito, os contratos decorrentes de incorporações imobiliárias são irretratáveis por própria disposição do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 4.591, de 1964. Inclusive, a lei confere ao promissário comprador o direito real oponível a terceiros, com possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel, mesmo no caso de insolvência do promitente vendedor após o final da obra.

Por sua vez, o Código Civil estabelece que a promessa de compra e venda sem arrependimento confere ao promissário comprador direito real sobre o imóvel, se a promessa for registrada no Cartório de Imóveis. Não obstante, o direito conferido ao promissário comprador é tão relevante que a Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o direito de adjudicação compulsória sequer se condiciona ao registro do compromisso da compra e venda no cartório de imóveis.

Há ainda outros aspectos que demonstram que o promissário comprador assume os benefícios e riscos mais relevantes no que se refere à propriedade do imóvel. O STJ já definiu ser possível que o promissário comprador ajuíze embargos de terceiro para proteger seus direitos sobre imóvel penhorado por dívida que não é sua (AgRg no REsp nº 643.445). Além disso, o STJ também entendeu que o promissário comprador é quem tem o direito de receber a indenização em caso de desapropriação do imóvel (REsp nº 290.066).

Neste sentido, fica notório que o promissário comprador assume os benefícios e riscos mais relevantes durante a construção e não ao final, quando da entrega do bem, haja vista que a natureza da atividade da incorporadora é uma obrigação de fazer, consubstanciada numa prestação de serviços, fato gerador do ISS.

A transferência dos benefícios e riscos decorrentes da transação imobiliária ocorre com a evolução da obra. Diante disso, a receita deve ser reconhecida com base na evolução do percentual de conclusão do empreendimento por satisfazer todas as condições inerentes.

Não se pode esquecer que a principal função das Demonstrações Contábeis (DC) é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, que sejam úteis a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisão econômica. Assim, o registro equivocado de uma receita fará que a principal função das DCs não seja plenamente cumprida.

Ante o exposto, conclui-se que tanto o CPC 17 como o CPC 30 estão em perfeita sintonia com a estrutura conceitual, a qual define que qualquer receita deve ser registrada quando gerar aumentos nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos que resulta em aumento do patrimônio líquido.

Contudo, a questão é complexa e precisa ser discutida amplamente para que não seja adotada uma postura que cause prejuízo às incorporadoras e as obriguem a elaborar as suas demonstrações financeiras de maneira que não venha a refletir a realidade.
Fonte: Adriano Ferraz, Bernardo V. Freitas e Paulo Machado, em Valor Econômico

CRÉDITO IMOBILIÁRIO NÃO VAI DESACELERAR, DIZ NOVO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL, ALEXANDRE TOMBINI

Em seu discurso de posse (03/01) na presidência do Banco Central, Alexandre Tombini destacou que o volume atual de crédito - R$ 1,4 trilhão, representa praticamente metade do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Contudo, acredita ele, a partir de agora há uma tendência de desaceleração, com exceção ao crédito imobiliário.

Enquanto diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro, cargo ocupado antes de assumir a presidência do BC, em diversas ocasiões Tombini fez pronunciamentos favoráveis à criação de um novo índice para valorar imóveis. Ainda que de forma não explícita, a fala de posse do executivo remete à questão: “é importante que o crédito imobiliário cresça com qualidade, para que não se crie uma ‘bolha’, a exemplo do que ocorreu em outros países”, disse na ocasião.

Diversos segmentos do mercado imobiliário trabalham na elaboração dos estudos que levarão ao novo índice, o qual, segundo observadores, deve ser anunciado no decorrer do primeiro semestre de 2011.

Meta da inflação pode ser reduzida – Tombini acenou com a possibilidade de redução da meta de inflação. Ressaltou que os desafios continuam grandes, mas tem convicção que há elementos apropriados para enfrentá-los. O novo presidente do BC afirmou que os mecanismos para atingir o objetivo são devidos, em grande parte, “à mais longa e bem sucedida gestão do BC”, em efusivo elogio a Henrique Meirelles.

Tombini reafirmou a função da autoridade monetária no sentido de assegurar a estabilidade econômica, preferencialmente mantendo a inflação baixa e sob controle. Para ele, o regime de metas de inflação, adotado há 11 anos, “é o mais adequado” para garantir o alcance do objetivo. O presidente do BC comprometeu-se a manter “foco amplo no monitoramento do sistema bancário”, cujo modelo de regulação, segundo ele, é referência mundial.

Depois da expansão do crédito, “de suma importância para a sustentabilidade econômica do país, em especial no auge da crise financeira”, Tombini afirmou que uma das ações do BC será direcionada na busca pela inclusão financeira, possibilitando estender às pessoas de menor renda o acesso aos serviços bancários – como a conta-corrente. Atualmente, ultrapassa a 140 milhões o número de contas bancárias de brasileiros.

Fonte: ImovelWeb