quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Cartório de Registro de Imóveis do Recife recebe prêmio de qualidade em evento nacional

Por: Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco
Data de Publicação: 3 de dezembro de 2010
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O 2ª Ofício de Registro de Imóveis do Recife recebeu o Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA), na Categoria Ouro. A classificação foi anunciada no último dia 17 de novembro, durante a realização do XII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro em João Pessoa (PB). O prêmio foi entregue ao Titular Roberto Lúcio de Souza Pereira.

O Titular do cartório informou que o prêmio é resultado de uma série de medidas institucionais adotadas há dois anos. ?Foi definido entre nós que deveríamos tentar concorrer a esse prêmio. Contratamos uma consultoria profissional e, há um ano meio, estamos inseridos na questão de Gestão de Qualidade?, informou o Titular.

Roberto Lúcio de Souza declarou ainda que ?o prêmio é resultado dos esforços de todos os envolvidos com o cartório. É uma grande honra receber esse reconhecimento, que tem uma expressividade na área que atuamos. Aprendi que a excelência na qualidade do serviço não é uma meta e sim um horizonte. Nunca se atinge um patamar onde podemos estagnar. Atingimos ele para chegar ainda mais longe.?

Foram implementados durante o período da consultoria diversos procedimentos que garantiram o prêmio na Categoria Ouro. Entre eles se destaca a preocupação com a busca pela excelência, limpeza, organização, saúde, autodisciplina, além de questões relacionadas à reciclagem. Foram definidos cargos de coordenadores de setor, que fiscalizam o cumprimento das medidas, além da adoção dos manuais de procedimentos em cada departamento. Outro destaque para os trabalhos sociais, desenvolvidos com a instituição Vale do Senhor, no morro de Dois Unidos.

A avaliação foi feita através de auditorias independentes, composta por profissionais credenciados por organismos de certificação, baseadas em critérios objetivos de requisitos da gestão do serviço notarial e de registro. De acordo com o presidente da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, ?são notáveis os trabalhos desenvolvidos pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis do Recife para melhoria na eficiência dos processos internos. Além disso, o aprimoramento de produtos gerados e seu envolvimento pela melhoria da qualidade dos serviços prestados à cidade do Recife e, consequentemente, todo o Estado?.

Prêmio

O objetivo do Prêmio de Qualidade Total Anoreg é mobilizar todos os credenciados com o propósito de melhorar o desempenho organizacional dos serviços, através da premiação dos que demonstram esforços efetivos. Estas ações devem promover a racionalidade nos processos, otimização nos níveis de qualidade e produtividades, com foco na satisfação dos clientes, da sociedade e dos funcionários.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS -VAGAS DE GARAGEM

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - VAGAS DE GARAGEM:
Nos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, a cada unidade imobiliária autônoma deve corresponder uma ou mais vagas de garagem para estacionamento de veículos, conforme previsto na legislação aplicável. De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 4.591/64, a vaga de garagem é considerada, regra geral, como “objeto de propriedade exclusiva (....) e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno”. Sendo objeto de propriedade exclusiva, a área da garagem deve ser somada ou acrescida à área útil da respectiva unidade imobiliária, nos termos do contrato ou escritura de incorporação imobiliária ou de constituição de condomínio fechado do respectivo edifício.

Na constituição do condomínio, seja no regime de incorporação ou no de condomínio fechado, a escritura pode discriminar e individualizar as vagas de garagem que ficarão vinculadas a cada unidade autônoma, e assim deverá constar do registro no cartório de imóveis. Neste caso, por exemplo, ficará consignado no registro imobiliário, na mesma matrícula da unidade imobiliária, que a vaga nº 1 constitui propriedade exclusiva do apartamento 101, a vaga nº 2 constitui propriedade exclusiva do apartamento 102, e assim sucessivamente. Todavia, a escritura ou contrato de constituição do condomínio pode deixar de individualizar as vagas relacionadas às respectivas unidades autônomas, limitando-se a destinar, genericamente, a cada apartamento ou sala, o direito de uso de uma ou mais vagas na garagem. Nesta hipótese, cabe à convenção de condomínio, ao regimento interno do edifício ou mesmo à deliberação da assembléia geral dos condôminos, dispor sobre a forma de atribuição e destinação das vagas, a partir de sorteio ou outra forma de escolha, de modo que as vagas numeradas e individualizadas fiquem vinculadas a cada unidade autônoma.

Na prática imobiliária, existem casos em que a vaga de garagem possui matrícula própria, distinta da unidade imobiliária a que se vincula, situação em que a propriedade da vaga, como objeto distinto e destacado, poderá ser transferida “a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada a sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio” (Lei nº 4.591/64, art. 2º, parágrafo 2º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a vaga em garagem, com fração ideal do terreno, matrícula individual e designação numérica própria, tendo sua área, localização e confrontações convenientemente descritas, sendo possível, ainda, o estabelecimento de algum tipo de divisão, constitui unidade autônoma, a qual tem aplicação os princípios que vigoram para os titulares de apartamentos, lojas e salas em edifícios coletivos” (STJ, RESP 37928-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15.08.94, pág. 20.338). Por isso mesmo, a vaga de garagem pode ser objeto de penhora autônoma, ainda que a unidade imobiliária correspondente esteja protegida como bem de família, uma vez que “as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90”. (STJ, AGA 377010-SP, Relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJU 08.10.2001, pág. 00215).

Fonte: Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Cessão de Direitos Hereditários

Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, que deve tramitar perante um Juízo de Sucessões e Registros Públicos, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido.
Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor do imóvel, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre a herança, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Através desse contrato, que deve ser celebrado por escritura pública (Código Civil, art. 134), os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre um ou mais imóveis integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem.
Deve ser observado, contudo, que os imóveis integrantes de um determinado espólio e ainda não partilhados, constituem propriedade comum dos herdeiros, em regime de condomínio ou compropriedade. Se um ou alguns dos herdeiros decidir ceder a sua parte ou fração sobre o imóvel a terceiro, devem antes oferecer a cessão aos demais herdeiros ou condôminos, que terão, sempre, preferência para a aquisição da parte ou fração da propriedade ainda indivisa. Esse direito de preferência é denominado de direito de prelação, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário “pro indiviso”, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, do Código Civil, e tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa”. (STJ, 4ª Turma, RESP 50.226-BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.1994).
A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Alvará de Localização e Funcionamento

SECRETARIA DE FINANÇAS

Orientações
Empresa


EMPRESAS (Lei 15.563/91, art. 137, inciso I e II, §1° e 2°)

Se você está pretendendo obter licença para localização de uma empresa no Recife, só adquira, alugue, construa ou reforme o imóvel no qual a firma irá se localizar após consultar previamente a DIRCON correspondente ao bairro onde você deseja instalar o seu estabelecimento econômico.

Se a DIRCON, consultada previamente, der o "de acordo" para instalação do estabelecimento no endereço pretendido, o interessado deverá voltar à regional da DIRCON, para solicitar o Alvará de Localização e Funcionamento. A Taxa de Licença de Localização é cobrada neste momento pela DIRCON decorrente da localização do estabelecimento no território do Município do Recife

A expedição do Alvará de Localização implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. O contribuinte receberá um número de inscrição mercantil que irá constar de seu CIM - Cartão de Inscrição Municipal. A Taxa de Licença de Funcionamento, por sua vez, será cobrada semestralmente, a partir do semestre seguinte, pelo funcionamento de qualquer estabelecimento dentro do Município do Recife. Esta será lançada no CIM - Cartão de Inscrição Mercantil.

Alteração de Endereço de Funcionamento ou do Tipo de Atividade Exercida
(decreto 16.124/92, art. 8°)

O interessado deverá dirigir-se à regional da DIRCON mais próxima do local onde o estabelecimento funcionará, para solicitar novo Alvará de Localização e Funcionamento.

Empresário: Regularize seu imóvel Comercial agora: Ligue: 081-9402-9618/8501-7158

Fonte:Prefeitura do Recife
http://www.recife.pe.gov.br/sefin/orientacao/sfca234.php

ALVARÁ DE FUNCIONAMENT0 - Recife Muda a Concessão de Alvarás

ALVARÁ DE FUNCIONAMENT0:
Levantamento da Dircon aponta que existem 39.654 empresas que são classificadas como ativas, porém não estão regulares.

O município do Recife passa a contar a partir de agora com uma legislação mais específica para emissão de alvarás. A regulamentação da lei foi publicada ontem no Diário Oficial e abrange 85.210 empresas que funcionam na cidade. Entre as principais novidades está a criação de quatro modalidades diferentes de alvarás: provisório, definitivo, especial e de utilização sonora. Também revoga o artigo 124 da Lei de Uso e Ocupação do Solo que determinava a renovação anual do documento.

A mudança possibilita também a criação de uma legislação própria para o funcionamento das atividades urbanas e a unificação de procedimentos com os órgãos municipais, estaduais e federais. Antes a emissão era baseada apenas na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e nos códigos sanitário e tributário municipais. O comerciante era obrigado a se dirigir à Dircon ou à Secretaria de Finanças para solicitar a licença.

O último levantamento realizado, em maio, pela Dircon revelou que 45.556 empresas estão regulares no Recife e outras 39.654 são classificadas ativas, porém não regulares, ou seja, não cumprem os requisitos para funcionamento.

O anúncio da nova lei foi apresentado ontem pelo secretário de Planejamento Participativo, Amir Schvartz e pela diretora de Controle Urbano do Recife, Maria José De Biase. O secretário defende que a nova Lei dos Alvarás é importante, principalmente para quem pretende atuar sem pendências junto à Prefeitura. "A nova lei vai fortalecer a regularização das empresas que estejam desempenhando atividades de forma irregular".

Convocação - Os donos de empresas comerciais e de serviços que não estiverem em dia com a legislação receberão uma convocação da Prefeitura e terão 12 meses para cumprir os critérios necessários. Durante este tempo, funcionarão sob um alvará provisório. Mas a boa notícia vai mesmo para as empresas que estiverem sem pendência. A licença será renovada automaticamente. A exceção fica para aquelas que geram emissão de ruído. Estas terão quesolicitar com brevidade os alvarás de utilização sonora em uma das regionais da Dircon. O alvará será concedido após a análise e emissão da Dirmam.

Os novos alvarás terão 36 meses de validade e a orientação é que os comerciantes consultem os decretos e anexos no site da Prefeitura (www.recife.pe.gov.br) ou se dirijam aos escritórios da Dircon. A taxa para solicitação de alvará de funcionamento custa entre R$ 208 e R$ 418.

Tipos de alvarás

Provisório: Terá prazo de 12 meses, sem direito a renovação. Só será concedido às atividades potencialmente geradoras de incômodo, que se instalem em imóveis que ofereçam risco à segurança ou que possa gerar danos ao patrimônio histórico ou ao meio ambiente

Definitivo: Tem validade de 36 meses. Para recebê-lo, o requerente deve atender às normas de acessibilidade vigentes

Especial: Será concedido a empresas que se instalem em Zonas Especiais da cidade (Zeis), em áreas de morros ou em residências utilizadas como escritórios

Utilização sonora: Vale para qualquer empresa que emita som e ruído. O estabelecimento deve obedecer o Código do Meio Ambiente, que define o volume máximo de 70 decibéis das 6h às 18h e de 60 decibéis, das 18h às 6h

Empresário: Regularize seu imóvel Comercial agora: Ligue: 081-9402-9618/8501-7158

Fonte:Diario de Pernambuco /Caderno Economia
http://www.diariodepernambuco.com.br/2009/07/02/economia1_0.asp

terça-feira, 31 de agosto de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS: CUIDADOS NECESSÁRIOS NA HORA DE ADQUIRIR O SEU IMÓVEL

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS: CUIDADOS NECESSÁRIOS NA HORA DE ADQUIRIR O SEU IMÓVEL
Na aquisição de imóveis, o comprador deve adotar algumas cautelas antes de concretizar o negócio, evitando que posteriormente à transação possa ter algumas dores de cabeça. O ideal é que todo o comprador se assessore de um profissional do ramo que o acompanhe nas sindicâncias prévias perante aos órgãos públicos

Comumente as certidões exigíveis para a lavratura da escritura pública são obtidas após o fechamento do negócio, principalmente quando a venda se efetiva com um contrato particular de promessa de compra e venda, cujo pagamento seja feito à prestação. Nesse caso, a escritura pública somente será lavrada após o pagamento da última parcela.

O ideal é que o comprador já obtenha as certidões antes de consolidada a transação, mesmo antes de qualquer pagamento a título de antecipação para garantia do negócio.

As certidões a que nos referimos são as de negativa de ônus reais e ações reipersecutórias e as negativas de débitos de tributos federais, estaduais e municipais.

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OS 5 PASSOS BÁSICOS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - UMA VALIOSA COMPILAÇÃO DE SUGESTÕES PARA DAR MAIOR SEGURANÇA NA AQUISIÇÃO DE SEU IMÓVEL
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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO


Regularização de imóveis- Memorial de Incorporação:
Fundamental para um bom negócio
Documento com consulta gratuita traz tudo sobre o terreno

Não é preciso ter memória de elefante para lembrar casos em que a falta de informações sobre o incorporador resultou em problemas gravíssimos. Como já teorizava Marshall Macluhan: quem detém a informação detém o poder. Portanto, não concretize um negócio sem antes consultar o Memorial de Incorporação da propriedade.

O documento contém informações sobre o terreno, o proprietário e o incorporador e está disponível no cartório de registro de imóveis da região a que pertence o empreendimento imobiliário em construção. Sua consulta é gratuita.

Se o Memorial de Incorporação não se encontra onde deveria estar, não titubeie: com base na Lei 4591/64, também conhecida como Lei dos Condomínios e Incorporações, que determina a obrigatoriedade da presença, livre acesso ao documento e consulta nas instalações do cartório, você não apenas pode garantir que a incorporadora cumpra o seu dever de informar, como acioná-la na Justiça para garantir os seus direitos, caso ela insista no descumprimento à lei.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

CIRCUNSCRIÇÃO CARTÓRIOS RECIFE

1º Registro Geral de Imóveis de Recife
Recife, Santo Antônio, São José, Cabanga, Brasília Teimosa, Pina, Boa Viagem, Imbiribeira, Vila Mauricéia, Ibura, Vila do IPSEP, Jordão, Areia Branca, Três Carneiros, Cidade Operária e Dois Rios.

2º Registro Geral de Imóveis de Recife
Tacaruna, Boa Vista, Ilha do Leite, Capunga, Espinheiro, Rosarinho, Hipódromo, Casa Amarela (parte), Santo Amaro, Paissandu, Derby, Aflitos, Torrões, Encruzilhada, Ponto de Parada (parte), Casa Forte, Pombal, Coelhos, Entrocamento, Graças, Ponte D´Uchoa, Campo Grande, Tamarineira, Poço, Santana e Parnamirim.

3º Registro Geral de Imóveis de Recife
Campina do Barreto, Arruda, Beberibe, Dois Unidos, Monteiro, Morro da Conceição, Fundão, Ponto de Parada (parte), Alto do Pascoal, Linha do Tiro, Alto de Santa Isabel, Alto das Pedrinhas, Cajueiro, Água Fria, Mangabeira, Casa Amarela (parte), Alto da Favela, Alto Jóse do Pinho, Alto da Foice e Vasco da Gama.

4º Registro Geral de Imóveis de Recife
Retiro, Zumbi, Prado, Mangueira, Jíquia, Areias, Bongi, Barbalho, Engenho do Meio, Engenho Úchoa, Sancho, Cidade Universitaria, Várzea, Jardim Teresópolis, Madalena, Cordeiro, Mustardinha, Ipiranga, Jardim Brasil, Estância, Bomba Grande, Iputinga, Jardim São Paulo, Tejipió, Coqueiral, São João, Caxanga, Torre, San Martin, Remédios, Afogados, Vila Tamandare, Boa Idéia, Monsenhor Fabrício, Bom Pastor, Barro, Caçote, Curado, Ambole, Totó e Jardim Petrópolis.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH TEM DESCONTO NO ITBI ?

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH TEM DESCONTO NO ITBI ?
Para quem compra um imóvel, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pode ser uma desagradável surpresa. Para fechar o negócio e colocar o bem no nome do novo proprietário, é necessário pagar à prefeitura o tributo, ao custo de 2% do valor da casa, apartamento ou terreno. O que muitos usuários não sabem, entretanto, é que, em aquisições realizadas através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a maioria das prefeituras oferece descontos, que podem chegar a até 75% do total do ITBI.

O SFH é controlado pela Caixa Econômica Federal (CEF), mas os financiamentos também podem ser feitos através de outras instituições autorizadas pelos governos federal e estadual. O desconto incide apenas sobre a parte financiada, enquanto pela parte paga à vista o comprador será cobrado no valor total do tributo.

No Recife, os compradores de imóvel precisam pagar 1% de ITBI, na parte da compra feita através de financiamento pelo SFH. Em Olinda e Jaboatão dos Guararapes, o desconto é maior. Quem adquire um imóvel nesses dois municípios será taxado em apenas 0,5% do valor total. Para isso, o comprador deve ficar atento para, além de considerar essa informação para escolher a modalidade de compra, juntar a documentação que comprova o financiamento e lhe permite solicitar o que é seu por direito.

O ITBI é um imposto cobrado em todo negócio de compra e venda de imóvel, sempre a cargo das prefeituras. Não incide sobre doações ou transmissão por herança, que têm outros tributos. Depois de concluir a compra, o cliente só pode fazer o registro no cartório de imóveis (o que é necessário para a transmissão da escritura) quando tiver a certidão de pagamento do ITBI obtida na administração municipal.

Automático - O desconto deve ser dado automaticamente no caso de compras feitas por financiamento nesse sistema, mas os compradores devem solicitar o benefício e levar documentação para comprovar em qual situação se enquadram. Além de toda a papelada relativa à compra, deve ser apresentado também o contrato feito com a instituição que financiou a transação.

O banco financiador deve entregar uma declaração informando quanto foi financiado e quanto teve recursos próprios. "O comprador deve levar declaração à prefeitura informando que ele fez a compra financiada", comenta o advogado Aires Fernandes, consultor imobiliário. O economista Alexandre Wanderley, 38 anos, tomou essa precaução. "Quando comprei a casa, o antigo proprietário ainda não havia passado para seu nome. Participei do processo e, quando chegou minha vez, sabia de tudo", contou.

Em outras situações, o contribuinte é totalmente isento do pagamento de ITBI. No Recife, para a compra através de cooperativas populares, como a Companhia Estadual de Habitação e Obras (Cehab) ou do Serviço Social Agamenon Magalhães (SSAM), para a compra de imóvel com valor menor que 8.145 ufirs e de ex-combatente brasileiro.

Fonte: Caderno Economia- Diario de Pernambuco
http://www.diariodepernambuco.com.br/2009/07/11/economia3_0.asp






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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

domingo, 25 de julho de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTILHA DE IMÓVEL

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - PARTILHA DE IMÓVEL:
A partilha consiste no ato jurídico de divisão do patrimônio e de bens entre pessoas. Pode decorrer a partilha de ato entre vivos, como no caso de desfazimento da sociedade conjugal, ou em virtude de causa mortis, pelo falecimento do proprietário, quando este deixa bens para serem partilhados entre seus herdeiros. Através da partilha, ocorre a transferência da propriedade imobiliária, por força de sentença judicial em processo de separação judicial, divórcio ou de inventário.
Nos casos de dissolução da sociedade conjugal, “a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens”, segundo consta da norma do art. 1.575 do Código Civil de 2002, o qual reproduz a regra do art. 7º da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Enuncia o parágrafo único do mesmo art. 1.575 do novo Código Civil que “a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida”. A sentença do Juiz, na separação judicial ou no divórcio, para que ocorra a transferência definitiva e consolidada da propriedade sobre os bens imóveis partilhados, extraída através de instrumento denominado “carta de sentença”, deve ser averbada no cartório de imóveis competente, do modo como exigido pelo art. 167, inciso II, item 14, da Lei nº 6.015/73. Antes dessa averbação, a partilha não produzirá efeito jurídico algum com relação aos bens partilhados, uma vez que, no nosso sistema jurídico, a aquisição da propriedade imobiliária depende da transcrição do título de transferência no registro de imóveis. O parágrafo primeiro do art. 1.245 do Código Civil de 2002 prescreve, nesse sentido, que, “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Na partilha resultante da morte do proprietário de imóveis, esta depende do necessário processo de inventário dos bens deixados pelo falecido. Se o falecido morreu sem deixar testamento, a partilha será realizada pelo modo da sucessão legal, ou seja, metade dos bens será atribuída ao cônjuge sobrevivente e a outra metade destinada aos herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes. Assim, a partilha ocorrerá relativamente aos bens imóveis entre os legalmente favorecidos, e a destinação dos bens individualizados dependerá do cálculo de valores ou da avaliação dos bens, isto para que os quinhões ou frações hereditárias sejam divididas igualitariamente. Esta divisão, com atribuição dos bens para cada herdeiro, seja em regime de propriedade individualizada, seja em condomínio civil, deve ser instrumentalizada em um formal de partilha, documento judicial que encerra o processo de inventário e que deve atender aos requisitos do art. 1.027 do Código de Processo Civil. Para que a divisão dos bens imóveis tal como constante do formal de partilha, possa produzir efeitos jurídicos, é imprescindível que esse formal seja levado para registro no cartório de imóveis respectivo, de acordo com o previsto no art. 167, inciso I, item 25, da Lei 6.015/73.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) não estipula prazo para que a carta de sentença, nos processos de separação judicial ou divórcio, ou para que o formal de partilha, nos processos de inventário, sejam levados para averbação ou registro no cartório de imóveis. Não obstante, a prática imobiliária exige que tais instrumentos sejam, de imediato, apresentados perante o cartório de imóveis, para que se concretize, efetivamente, a transferência definitiva da propriedade imobiliária.

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USUCAPIÃO

O usucapião é o modo peculiar de aquisição da propriedade imobiliária, pelo exercício efetivo e sem oposição da posse de um imóvel, seja este um terreno, lote, casa, apartamento ou mesmo de uma propriedade rural. Pelo instituto jurídico do usucapião, o titular da posse do imóvel adquire o correspondente domínio e assim pode registrar, em seu próprio nome, a propriedade imobiliária, através de processo judicial. Em nosso sistema de direito positivo, de acordo com a Constituição da República e o novo Código Civil de 2002, existem seis modalidades distintas de usucapião: 1) usucapião geral; 2) usucapião geral para moradia ou estabelecimento comercial; 3) usucapião de boa-fé; 4) usucapião por aquisição incompleta; 5) usucapião especial urbano; e 6) usucapião especial rural.
O usucapião geral decorre da posse ininterrupta, por mais de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé, de imóvel urbano ou rural, de qualquer área ou para qualquer destinação, podendo a ação de usucapião ser proposta por pessoa física ou pessoa jurídica. Para esse fim de usucapião geral, nos termos do art. 1.238 do novo Código Civil, basta que o interessado demonstre judicialmente a posse, sem oposição, do imóvel a ser usucapido. Este prazo de posse ininterrupta será reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o que caracteriza o usucapião geral para moradia ou estabelecimento comercial.
No usucapião de boa-fé, segundo o art. 1.242 do Código Civil de 2002, adquire também a propriedade do imóvel aquele que, pessoa física ou jurídica, de modo contínuo e sem contestação, com justo título e boa fé, o possuir pelo prazo de 10 anos. Esse prazo de posse ininterrupta será reduzido para apenas 5 anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.242 do novo Código Civil, no caso de aquisição incompleta, ou seja, quando ocorrer alienação onerosa, geralmente por contrato de cessão ou promessa de compra e venda, mas cujos defeitos ou irregularidades, nesse contrato, impeçam o respectivo registro no cartório de imóveis, desde que destinado o imóvel para fins de moradia ou para funcionamento de estabelecimento comercial.
O usucapião especial urbano, de acordo com o art. 183 da Constituição Federal e com o art. 1.240 do Código Civil de 2002, aplica-se “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. De modo similar, o usucapião especial rural, disciplinado no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do novo Código Civil, é a forma de aquisição da propriedade para o posseiro agrícola que a torne produtiva, pelo seu trabalho ou da sua família, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, com posse contínua mínima de 5 anos.

CONTRATO DE GAVETA - PARTE 1

Os contratos celebrados por mutuário para aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, segundo a legislação específica, são contratos de natureza personalíssima, isto é, somente vinculam e devem ser executados entre o adquirente ou promissário comprador e a instituição financeira que concedeu o crédito, sendo que o credor passa a ser titular de um direito real sobre o imóvel, através da constituição de hipoteca, que somente é liberada após a integral quitação do preço. Essas as condições jurídicas básicas em que esse negócio imobiliário é formalizado.
Todavia, incorporou-se ao costume imobiliário no Brasil, com o decorrer dos anos, uma figura atípica, denominada de “contrato de gaveta”, que é uma operação pela qual o mutuário originário transfere a outra pessoa, mediante contrato não registrado em cartório de imóveis e sem o consentimento do credor hipotecário, a posse do imóvel adquirido através do SFH. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicação de negócios desse tipo, chegou a elaborar uma definição para os contratos de gaveta, considerados como “designação atribuída aos negócios jurídicos de promessa de compra e venda de imóvel realizados sem o consentimento da instituição de crédito que financiou a aquisição” (STJ, 3ª Turma, RESP 119.466-MG, Relator Min. Ari Pargandler, DJU 19.06.2000).
Cabe ressaltar que a legislação do SFH sempre admitiu a transferência ou cessão dos direitos e obrigações dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados com instituições financeiras. A Lei nº 8.004/90 expressamente permitia a transferência do contrato, desde que “em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação” (art. 1º, parágrafo único). A Lei nº 8.692/93, por seu turno, previa que “Na transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata esta lei, será assegurada ao novo mutuário a manutenção das condições de prazo, juros e plano de reajustamento, aproveitando-lhes as prestações anteriormente pagas” (art. 20). Todavia, na prática, a transferência do financiamento, nas bases de reajustamento adotadas pelo SFH, inviabilizava essa operação, uma vez que, na maioria dos casos, o saldo devedor existente junto à instituição financeira contabilizava valores que extrapolavam o valor real ou de mercado do imóvel. Por outro lado, tantas eram as exigências para aprovação do cadastro do cessionário ou interessado na transferência que somente, em raras situações, a instituição financeira concordava com a realização da operação.
A principal inconveniência do contrato de gaveta para o cessionário e possuidor do imóvel, que assume a obrigação de pagar as parcelas pendentes do financiamento, é que este não tem legitimidade para discutir ou questionar, perante a instituição financeira, qualquer problema decorrente de reajuste indevido da prestação ou do saldo devedor, pois o contrato permanece, para todos os efeitos legais, em nome do mutuário original. E mesmo após o pagamento de todas as prestações, o cessionário enfrentará dificuldades visando a liberação da hipoteca e a conseqüente transferência do imóvel para o seu nome, uma vez que a instituição financeira somente reconhecerá o mutuário original como titular do direito de propriedade.

CONTRATO DE GAVETA - PARTE 2

A permanência, por muito tempo, de um negócio imobiliário celebrado através de contrato de gaveta, representa uma situação arriscada tanto para o mutuário do SFH que transfere o imóvel, como para o adquirente, vulgarmente chamado de “gaveteiro”. O mutuário e cedente do imóvel, enquanto a transferência do financiamento não for regularizada, fica impedido de adquirir outro imóvel pelo SFH. Se o adquirente ou gaveteiro não pagar as prestações do financiamento, ou os impostos incidentes sobre o imóvel, ou mesmo as taxas de condomínio, o mutuário ficará sujeito a execução judicial e poderá ter o seu nome lançado em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA). O risco maior, todavia, é assumido pelo adquirente. Se, por hipótese, enquanto o cessionário ou adquirente estiver pagando as prestações, o mutuário vier a falecer, com a conseqüente quitação do financiamento pelo seguro habitacional, a família do falecido pode reivindicar o imóvel para o espólio, hipótese esta bastante comum e que termina, invariavelmente, em conflito decidido no âmbito do Poder Judiciário. Também no caso do mutuário sofrer execução judicial por parte de qualquer credor, o imóvel pode ser penhorado em garantia do pagamento da dívida.
Diante desse quadro de incertezas, o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 1.981/2000, com o intuito de reduzir os entraves existentes na legislação do SFH para a transferência dos financiamentos imobiliários, veio a instituir uma série de vantagens visando legalizar os contratos de gaveta. Para os contratos com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, o art. 17 da MP 1.981/2000 prevê a transferência desses contratos com uma redução de 30 % do saldo devedor. Nesse sentido, o art. 17 dispõe que “as transferências de contratos do SFH que tenham cobertura do FCVS poderão ser efetuadas, por acordo entre as partes, mediante a assunção pelo novo mutuário de montante equivalente a setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.” O art. 19 dessa Medida Provisória, alterando a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.004/90, estabelece, por seu turno, que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.”
Para os contratos de financiamento sem cobertura integral pelo FCVS, a MP 1.981/2000 concede um desconto para a liquidação antecipada do financiamento que varia entre 50 % a 70 % do saldo devedor, dependendo da data de celebração do contrato original. No que se refere aos contratos de gaveta, o art. 22 da MP 1.981/2000 estabelece que “na liquidação antecipada da dívida de contratos do SFH (...) o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS”. Portanto, diante dos riscos sempre presentes e das atuais facilidades para a legalização dos contratos de gaveta, é aconselhável que o mutuário e o cessionário procurem regularizar a transferência.

Novos Escritórios ocupam bairros de SP com perfil residencial

Em São Paulo, morar perto do trabalho é sinônimo de qualidade de vida. De olho nesse comportamento, incorporadores pulverizam empreendimentos comerciais por bairros residenciais.

Levantamento da consultoria Urban Systems para a Folha aponta que os 59 conjuntos de escritórios lançados na Grande São Paulo de dezembro de 2007 a maio de 2010 se espalham por 30 regiões.

Na capital, o Brooklin (zona oeste) liderou o ranking de novos, com seis lançamentos. "Lapa, Barra Funda, Morumbi [zona oeste] e Vila Mariana [zona sul] demandam conjuntos comerciais de pequeno e médio portes", afirma Thomaz Assumpção, diretor da Urban Systems.

Dois fatores explicam a diversificação de áreas. "As pessoas querem trabalhar perto de casa", cita Claudio Alencar, professor do Núcleo de Real State da Poli-USP (Escola Politécnica da Universidade de São Paulo).

Além disso, "os preços de mercados [polos de escritórios] mais tradicionais são maiores", complementa. Ricardo Betancourt, presidente da consultoria Colliers, estima que 20% dos lançamentos deste ano ocorreram fora de regiões como as das avenidas Engenheiro Luiz Carlos Berrini, Brigadeiro Faria Lima e Paulista e do Itaim.

O consultor Flávio De Marco Júnior mora em Perdizes e vai comprar uma sala na Água Branca (zona oeste). "Hoje alugo um escritório em Moema. Fechado o negócio, deixarei o carro na garagem."
FONTE: FOLHA.COM
ROSANGELA DE MOURA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Franquias imobiliárias estão entre as que mais crescem e já atraem estrangeiras

O mercado imobiliário chegou com grande apetite ao setor de franquias. De acordo com a ABF (Associação Brasileira de Franchising), as empresas imobiliárias devem ocupar o segundo lugar entre os setores que mais crescem neste ano.

A estimativa de crescimento da entidade para o setor em 2010 é de 18%, enquanto o das franqueadoras imobiliárias deve crescer 25%, atrás apenas do setor de vestuário (que inclui calçados).

Diante do cenário positivo, duas das maiores empresas norte-americanas de "real estate" desembarcaram no Brasil -imediatamente após a crise do "subprime".

A vinda da Re/Max e da Century 21 ao país reforça a tese de que as economias desenvolvidas vislumbram lucro nos mercados emergentes. O movimento pode ser observado também entre os bancos e entre as empresas de telefonia.

"Os motivos do crescimento são a expansão do crédito imobiliário, o boom da construção civil e o deficit habitacional. As maiores empresas do mundo aportam aqui para ganhar no desenvolvimento, especialmente após o programa Minha Casa, Minha Vida", diz Ricardo Camargo, diretor-executivo da ABF.

As americanas estão um passo à frente das outras franquias imobiliárias em profissionalização, por terem décadas de serviços padronizados e desenvolvimento de sistemas de vendas.

A Re/Max, que está no Brasil desde janeiro, desenvolveu o software iConnect, que auxilia a venda em 44 países e em 25 idiomas.

"Cerca de 60% das vendas mundiais são realizadas por meio do iConnect, e a tendência é que no Brasil esse percentual seja semelhante", afirma Renato Teixeira, presidente da Re/Max Brasil, que tem 68 franquias no país.

A rede tem mais de 7.000 franqueados no mundo e atua em 81 países, inclusive nos principais emergentes. Dos Brics (Brasil, Rússia, Índia e China), apenas a Rússia ainda não tem escritório e franqueados, mas isso deve acontecer até o fim deste ano, segundo Teixeira.

"As maiores marcas mundiais devem vir para cá nos próximos dois anos. Nos eventos internacionais, somos assediados pela concorrência, que já está se movimentando."

A Re/Max investiu R$ 1 milhão para abrir a rede no país e tem como meta para 2010 venda de R$ 1 bilhão em VGV (Valor Geral de Vendas).

Outra americana, a Century 21 já atua nos Brics, com 44 franqueados no Brasil, 100 na Rússia, 4 na Índia e 1.200 na China -país onde já atua há 11 anos. A empresa vendeu cerca de R$ 200 milhões em 2009 e quer dobrar esse valor neste ano.

ATRATIVO

"O deficit habitacional do Brasil é um atrativo. Os emergentes se destacam pelas possibilidades de crescimento. O campo é tão grande que acredito que só com as empresas brasileiras não é possível atender a demanda."

A crítica ao mercado brasileiro fica por conta da burocracia e da falta de especialização dos corretores.

"As transações imobiliárias ainda são um pouco amadoras aqui. Estamos tentando regulamentar as franquias para promover a desburocratização. Isso vai padronizar os profissionais e as atividades serão mais ágeis", diz Ernani Assis, diretor da Century 21 no Brasil.
Fonte: FOLHA.COM
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quarta-feira, 21 de julho de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS- CUIDADOS NECESSÁRIOS NA HORA DE ADQUIRIR O SEU IMÓVEL

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS- CUIDADOS NECESSÁRIOS NA HORA DE ADQUIRIR O SEU IMÓVEL:
Na aquisição de imóveis, o comprador deve adotar algumas cautelas antes de concretizar o negócio, evitando que posteriormente à transação possa ter algumas dores de cabeça. O ideal é que todo o comprador se assessore de um profissional do ramo que o acompanhe nas sindicâncias prévias perante aos órgãos públicos

Comumente as certidões exigíveis para a lavratura da escritura pública são obtidas após o fechamento do negócio, principalmente quando a venda se efetiva com um contrato particular de promessa de compra e venda, cujo pagamento seja feito à prestação. Nesse caso, a escritura pública somente será lavrada após o pagamento da última parcela.

O ideal é que o comprador já obtenha as certidões antes de consolidada a transação, mesmo antes de qualquer pagamento a título de antecipação para garantia do negócio.

As certidões a que nos referimos são as de negativa de ônus reais e ações reipersecutórias e as negativas de débitos de tributos federais, estaduais e municipais.

+ DETALHES ATRAVÉS DO MINI CURSO:
OS 5 PASSOS BÁSICOS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - UMA VALIOSA COMPILAÇÃO DE SUGESTÕES PARA DAR MAIOR SEGURANÇA NA AQUISIÇÃO DE SEU IMÓVEL
Solicite sua cópia pelo Email: alexportosat@hotmail.com

quarta-feira, 30 de junho de 2010

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação:
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é um imposto brasileiro de competência estadual, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

Possui função fiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os estados e Distrito Federal. O lançamento do crédito tributário é feito por declaração.

Ocorre o fato gerador:

na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória;
na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
Fonte: Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

VAGAS DE GARAGEM

Nos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, a cada unidade imobiliária autônoma deve corresponder uma ou mais vagas de garagem para estacionamento de veículos, conforme previsto na legislação aplicável. De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 4.591/64, a vaga de garagem é considerada, regra geral, como “objeto de propriedade exclusiva (....) e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno”. Sendo objeto de propriedade exclusiva, a área da garagem deve ser somada ou acrescida à área útil da respectiva unidade imobiliária, nos termos do contrato ou escritura de incorporação imobiliária ou de constituição de condomínio fechado do respectivo edifício.
Na constituição do condomínio, seja no regime de incorporação ou no de condomínio fechado, a escritura pode discriminar e individualizar as vagas de garagem que ficarão vinculadas a cada unidade autônoma, e assim deverá constar do registro no cartório de imóveis. Neste caso, por exemplo, ficará consignado no registro imobiliário, na mesma matrícula da unidade imobiliária, que a vaga nº 1 constitui propriedade exclusiva do apartamento 101, a vaga nº 2 constitui propriedade exclusiva do apartamento 102, e assim sucessivamente. Todavia, a escritura ou contrato de constituição do condomínio pode deixar de individualizar as vagas relacionadas às respectivas unidades autônomas, limitando-se a destinar, genericamente, a cada apartamento ou sala, o direito de uso de uma ou mais vagas na garagem. Nesta hipótese, cabe à convenção de condomínio, ao regimento interno do edifício ou mesmo à deliberação da assembléia geral dos condôminos, dispor sobre a forma de atribuição e destinação das vagas, a partir de sorteio ou outra forma de escolha, de modo que as vagas numeradas e individualizadas fiquem vinculadas a cada unidade autônoma.
Na prática imobiliária, existem casos em que a vaga de garagem possui matrícula própria, distinta da unidade imobiliária a que se vincula, situação em que a propriedade da vaga, como objeto distinto e destacado, poderá ser transferida “a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada a sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio” (Lei nº 4.591/64, art. 2º, parágrafo 2º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a vaga em garagem, com fração ideal do terreno, matrícula individual e designação numérica própria, tendo sua área, localização e confrontações convenientemente descritas, sendo possível, ainda, o estabelecimento de algum tipo de divisão, constitui unidade autônoma, a qual tem aplicação os princípios que vigoram para os titulares de apartamentos, lojas e salas em edifícios coletivos” (STJ, RESP 37928-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15.08.94, pág. 20.338). Por isso mesmo, a vaga de garagem pode ser objeto de penhora autônoma, ainda que a unidade imobiliária correspondente esteja protegida como bem de família, uma vez que “as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90”. (STJ, AGA 377010-SP, Relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJU 08.10.2001, pág. 00215).

quinta-feira, 10 de junho de 2010

HABITE-SE

FONTE: Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).

Após a conclusão das obras na edificação de um imóvel, seja de uma casa ou prédio de apartamentos, o proprietário ou construtor deve providenciar a imediata obtenção da licença de habite-se, que representa a condição legal necessária para que o prédio possa ser ocupado e, como o próprio nome já diz, habitado. A licença de habite-se, concedida pela Prefeitura Municipal, é o documento oficial necessário que comprova que a obra foi realizada em conformidade com o projeto arquitetônico e de engenharia aprovado pelos órgãos públicos competentes, ficando assim garantida, em conseqüência, a segurança dos futuros moradores.

No seu conceito jurídico, o habite-se é uma licença ou autorização concedida pela autoridade administrativa, para que o imóvel edificado de acordo com os requisitos legais seja ocupado para o fim a que se destina. Se o imóvel, após concluído, ainda não tem o habite-se, é porque existem pendências para a regularização da construção perante o órgão de fiscalização da Prefeitura Municipal. Na maioria dos casos, o habite-se deixa de ser concedido quando a construção realizada não observou, rigorosamente, os critérios e requisitos constantes do projeto arquitetônico e de engenharia anteriormente aprovado pela autoridade administrativa. Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o incorporador ou construtor assume, nos termos do art. 159 do Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que habitem um prédio não licenciado.

No caso da construção de edifícios, o art. 44 da Lei nº 4.591/65, dispõe que “após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção da edificação, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante o adquirente pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”. Desse modo, somente após a concessão do habite-se, é que o condomínio passa a ter existência legal, por meio da inscrição no cartório de imóveis. Enquanto não for concedido o habite-se e averbada a construção no cartório de imóveis, as unidades autônomas integrantes de um edifício não existem juridicamente. O seu adquirente ou possuidor não é considerado proprietário do apartamento, mas apenas de uma fração ideal do terreno e de benfeitorias não discriminadas. Assim, fica ele impedido, por exemplo, de realizar a venda definitiva da sua unidade, de financiar a aquisição do imóvel através de instituição bancária ou mesmo de oferecer o imóvel em garantia hipotecária, porque o habite-se é documento essencial para a demonstração da regularidade da propriedade.

A mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o construtor ou incorporador do imóvel não pode exercer o seu direito de rescindir um contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplência do adquirente no pagamento do preço devido, enquanto não cumprir a sua obrigação legal de providenciar o habite-se do prédio. Se existe culpa por negligência do construtor em obter a licença de habite-se, “não tem direito de rescindir o contrato, só lhe cabendo exigir o pagamento do restante do preço” (STJ, 3ª Turma, RESP 244.753-BA, Relator Min. Ari Pargendler, DJU de 25.02.2002).

terça-feira, 8 de junho de 2010

Credor fiduciário pode opor embargos de terceiros para defender seus bens de constrição judicial

É possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Banco do Brasil.

Em ação de execução contra empresa, foi determinado o seqüestro de bens e máquinas industriais. O banco apresentou, então, embargos de terceiro, afirmando que tais bens estavam alienados fiduciariamente, não pertencendo à empresa. Segundo afirmou, a empresa detém apenas a posse direta, enquanto o banco detém o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens. Em primeira instância, a sentença afirmou ser indiscutível que os bens objeto do seqüestro servem de garantia fiduciária ao banco embargante. Mas decidiu que os embargos de terceiros não servem para anular ato já efetuado, havendo procedimento próprio para isso.

O banco apelou, alegando cerceamento de defesa, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação. "Não há cerceamento de defesa quando a decisão entende que a prova depositada em juízo é suficiente para o deslinde da questão e não se demonstra a imprescindibilidade da pretensão não deferida", considerou o tribunal catarinense. Para o desembargador, a questão versou apenas sobre a inclusão ou exclusão do bem na execução e não sobre direitos que terceiro pudesse ter sobre as coisas. "Assim, o meio processual adequado para obter a anulação de ato jurídico, por fraude a credor, é a ação pauliana e não a resposta a embargos de terceiros", afirmou o magistrado.

A instituição bancária apresentou embargos infringentes, mas foram rejeitados. "Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo", afirmou o tribunal. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 535 e 1046 do Código de Processo Civil. Segundo afirmou, o tribunal interpretou mal sua pretensão, visto que a idéia era proteger sua garantia dos efeitos do seqüestro. A instituição bancária reconheceu que a avença havia entre o comprador e vendedor dos bens alienados fiduciariamente ao banco não seria passível de anulação por meio de tal processo. "Mas o alvo jurídico pretendido pelo banco foi o de proteger sua propriedade resolúvel e sua posse indireta dos efeitos do sequestro manejado sobre os bens vinculados cedularmente, nos termos dos artigos 57 e 59 do Decreto-lei 413/69", sustentou. Por isso, opôs embargos de terceiro, consoante autoriza o artigo 1046 do Código de Processo Civil.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial. Após afastar a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afirmou ter havido ofensa ao artigo 1046 do CPC. Segundo observou, tal norma permite a equiparação a terceiro do devedor que figura no pólo passivo da execução, sendo incabível a penhora do bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do credor fiduciário.

"Ora, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade ser-lhe-á possível utilizar-se do mesmo instrumento processual para afastar o seqüestro do bem", afirmou o ministro.

Votou, então, pelo provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelo banco do Brasil, afastando da constrição os bens de sua propriedade. "Eis que perfeitamente possível ao credor fiduciário a oposição de embargos de terceiros para proteger seus bens de gravames judiciais", concluiu Aldir Passarinho Junior.
Fonte: Ademi RJ
http://ademi.webtexto.com.br/article.php3?id_article=37134

FGTS para casa própria chega a R$ 2 bi

Folha de São Paulo, Julianna Sofia, 28/mai


Os saques de recursos do FGTS para a compra da casa própria cresceram quase 30% no primeiro quadrimestre do ano em relação a igual período de 2009. De janeiro a abril, 299.929 trabalhadores sacaram R$ 2,1 bilhões de suas contas no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para a compra de moradia.
Desse valor, 76,5% foram usados por pessoas com renda acima de cinco salários mínimos (R$ 2.550). Só a faixa de renda superior a dez pisos salariais (R$ 5.100) foi responsável por metade dos recursos retirados.
O levantamento aponta que, entre quem ganha até cinco salários mínimos, o valor sacado não chegou a um terço do volume global.
Nessa faixa de renda estão as famílias enquadradas pelo governo em programas de habitação popular, com recursos subsidiados. Essa parcela da população (ganhos até cinco salários mínimos) responde por 95% do deficit habitacional do país.
Na avaliação do vice-presidente de fundos e loterias da Caixa Econômica Federal, Wellington Moreira Franco, a chegada da nova classe média ao mercado de consumo está por trás desse aumento nos saques do FGTS para habitação neste ano.
"O grande ganho do mercado interno decorre da entrada dessa nova classe média, que passou a consumir. E o primeiro bem sonhado é a casa própria. Isso foi possível porque há crédito e oferta de imóveis pelo setor da construção civil", afirma o vice-presidente.
Para ele, a percepção de que a economia está em um bom momento, com expansão do mercado de trabalho, também motivou os trabalhadores a assumirem compromisso de longo prazo.

Fonte: ADEMI/RJ

quinta-feira, 20 de maio de 2010

MACIEL PROPÕE FIM DO LAUDÊMIO

O senador Marco Maciel (DEM-PE) encaminhou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado parecer favorável à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53/2007, que extingue o instituto do terreno de marinha, transferindo a propriedade para seus ocupantes. Relator do projeto, o objetivo do pernambucano é que a matéria siga logo para votação em plenário, já que a negociação proposta pelo governo tem avançado pouco no que diz respeito ao fim da cobrança de laudêmio.
Atualmente todos os imóveis instalados em áreas consideradas como terreno de marinha têm de pagar o instituto do laudêmio num valor que corresponde a 5% ou 2% (para ocupações inscritas antes de 1988) de seu valor total.

Paralelamente, Marco Maciel rejeitou a PEC 56/2009 do senador Marcelo Crivella (RJ), que prevê um prazo para que a União conclua as transferências dos terrenos de marinha. A CCJ terá agora que se manifestar sobre o parecer. Se aprovado na Comissão, a matéria segue para o plenário, onde terá que ser aprovada em dois turnos por 3/5 dos senadores.
FONTE: JCONLINE

terça-feira, 18 de maio de 2010

"INTERNET" ajuda a fechar 30% das compras de imóveis.

A internet tem se mostrado uma Aliada Cada vez mais presente na hora de comprar uma casa própria. Hoje, os negócios realizados com uma ajuda do meio on-line correspondem, em média, 30% de tudo que é vendido pelo setor.

Há três anos, a participação da internet não chegava a 10% dos contratos ASSINADOS. Para Este ano, esse volume pode Ultrapassar os 35%.

A legislação brasileira não Permite que a compra de um imóvel seja realizada totalmente pela internet. No entanto, quase todo o processo pode ser feito de forma virtual, desde o conhecimento do projeto um até o envio de documentação.

O engenheiro civil Carlos Eduardo Rocha Paiva, 25 anos, economizou tempo ao buscar um imóvel pela internet. "Comecei a pesquisar uma e utilizei o corretor on-line. Com esse auxílio, precisava todas as informações que consegui. Só conheci o Empreendimento pessoalmente nenhum dia em que assinei o contrato ", diz ele, que comprou um apartamento no bairro de Pirituba.

Reyes conta que estava há seis meses procurando um imóvel, mas não tinha tempo de ir aos Plantões de vendas. "Com uma internet, não só vi como todas as fotos como obtive informações, valores e forma de pagamento pelo atendimento on-line. Também mandei meus documentos por e-mail. E a mesma pessoa que tirou minhas dúvidas pelo site foi a que me atendeu pessoalmente, o que achei muito bom ", comenta,.

O casal Alexandre Regi Lozei Moreira, 25 anos e Thais Caes Molina, 21 anos, também preferiu a encontrar para internet e comprar um imóvel em Santo André. "Economizamos tempo e gasolina. Em um mês fechamos o negócio ", afirma. "Mas em locais em que não há atendimento e informação on-line, só me decepcionei nenhum plantão de vendas, porque não era o que queria", completa.

Pensando em Atingir o maior número de Possível Potenciais compradores, como Construtoras e empresas de vendas investem cada vez mais na internet. No site da Living, braço de Imóveis Considerados econômicos da Cyrela, o mês de outubro de 2009 registrou a marca de 75 mil visitas, das Quais foram 10 mil contatos por meio de bate-papo com Corretores. "Em um plantão não é Possível atender tantas pessoas assim. Por isso queremos inovar cada vez mais nessa área eo próximo passo é Permitir acesso ao conteúdo via celular ", explica Gilson Hochman, diretor de vendas da Cyrela.

O site da Lopes Consultoria de Imóveis registra cerca de 1,2 milhão de visitas por mês e até 4% se convertem em atendimento on-line. "A internet corresponde de 35% a 40% de nossas vendas. Conseguimos desde Atingir o público de produtos econômicos até o alto padrão com o site e Corretores virtuais ", diz Adriana Sanches, gerente de marketing da empresa.

Para Marcelo Bigucci, diretor de marketing da construtora M. Bigucci, a internet também é um modo barato de divulgar os produtos e Contatar os clientes. Ele acredita que o site Atinja um volume maior de possíveis compradores do que como material de divulgação e propagandas. "Hoje, todo mundo tem acesso à internet", diz. A empresa tem 15% de suas vendas realizadas por meio virtual.

O vice-presidente de Mercado Imobiliário do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), Odair Senra, afirma que o trabalho virtual também melhora o relacionamento entre Corretores e Consumidores. "Por muito tempo, uma visão que se tinha era de que os Corretores eram uns chatos, que ficavam ligando atrás de clientes desinteressados. Mas com uma internet, quem procura é o cliente e não o profissional de vendas ".

Fonte: Último Segundo

segunda-feira, 19 de abril de 2010

IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH TEM DESCONTO NO ITBI ?

Para quem compra um imóvel, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pode ser uma desagradável surpresa. Para fechar o negócio e colocar o bem no nome do novo proprietário, é necessário pagar à prefeitura o tributo, ao custo de 2% do valor da casa, apartamento ou terreno. O que muitos usuários não sabem, entretanto, é que, em aquisições realizadas através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a maioria das prefeituras oferece descontos, que podem chegar a até 75% do total do ITBI.

O SFH é controlado pela Caixa Econômica Federal (CEF), mas os financiamentos também podem ser feitos através de outras instituições autorizadas pelos governos federal e estadual. O desconto incide apenas sobre a parte financiada, enquanto pela parte paga à vista o comprador será cobrado no valor total do tributo.

No Recife, os compradores de imóvel precisam pagar 1% de ITBI, na parte da compra feita através de financiamento pelo SFH. Em Olinda e Jaboatão dos Guararapes, o desconto é maior. Quem adquire um imóvel nesses dois municípios será taxado em apenas 0,5% do valor total. Para isso, o comprador deve ficar atento para, além de considerar essa informação para escolher a modalidade de compra, juntar a documentação que comprova o financiamento e lhe permite solicitar o que é seu por direito.

O ITBI é um imposto cobrado em todo negócio de compra e venda de imóvel, sempre a cargo das prefeituras. Não incide sobre doações ou transmissão por herança, que têm outros tributos. Depois de concluir a compra, o cliente só pode fazer o registro no cartório de imóveis (o que é necessário para a transmissão da escritura) quando tiver a certidão de pagamento do ITBI obtida na administração municipal.

Automático - O desconto deve ser dado automaticamente no caso de compras feitas por financiamento nesse sistema, mas os compradores devem solicitar o benefício e levar documentação para comprovar em qual situação se enquadram. Além de toda a papelada relativa à compra, deve ser apresentado também o contrato feito com a instituição que financiou a transação.

O banco financiador deve entregar uma declaração informando quanto foi financiado e quanto teve recursos próprios. "O comprador deve levar declaração à prefeitura informando que ele fez a compra financiada", comenta o advogado Aires Fernandes, consultor imobiliário. O economista Alexandre Wanderley, 38 anos, tomou essa precaução. "Quando comprei a casa, o antigo proprietário ainda não havia passado para seu nome. Participei do processo e, quando chegou minha vez, sabia de tudo", contou.

Em outras situações, o contribuinte é totalmente isento do pagamento de ITBI. No Recife, para a compra através de cooperativas populares, como a Companhia Estadual de Habitação e Obras (Cehab) ou do Serviço Social Agamenon Magalhães (SSAM), para a compra de imóvel com valor menor que 8.145 ufirs e de ex-combatente brasileiro.

Fonte: Caderno Economia- Diario de Pernambuco
http://www.diariodepernambuco.com.br/2009/07/11/economia3_0.asp

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

O PASSO A PASSO PARA OBTER O FINANCIAMENTO- PARTE 1

Um erro bastante comum entre as pessoas que estão procurando por imóvel é deixar para a última hora para providenciar toda a documentação necessária para levantar um financiamento imobiliário.

É verdade que você já tem conta no banco há mais de dez anos, que já falou com o seu gerente, que obviamente lhe garantiu que tudo vai ser resolvido de forma rápida e eficiente, mas mesmo assim cabe a você se certificar de que todos os documentos necessários estão em ordem.

Quando o financiamento atrasa
Já pensou a frustração de encontrar o imóvel dos seus sonhos e perdê-lo para um concorrente porque o seu financiamento não saiu a tempo? Para evitar situações como esta, você deve entrar em contato com o seu banco, ou aquele em que pretende levantar o financiamento, para pesquisar custos, condições e prazos de concessão.

Lembre-se que o seu gerente pode ter garantido que o financiamento sairia, mas não é ele quem dará a decisão final e você pode acabar tendo seu financiamento negado, ou apenas parte do valor que precisava liberado. Somente após ter tido o seu crédito pré-aprovado é que terá certeza absoluta de quanto poderá gastar com o imóvel. Ter o crédito pré-aprovado não significa levantar o financiamento e começar a pagar juros, mas apenas ter a certeza de que terá o dinheiro quando precisar, desde que é claro sua busca pelo imóvel não demore demais e as condições de mercado mudem significativamente.

Fonte:http://www2.uol.com.br/infopessoal/noticias/_DINHEIRO_INFOUTIL_48224.shtml
por: Fernanda de Lima

O PASSO A PASSO PARA OBTER FINANCIAMENTO - PARTE 2

Etapas do financiamento
O processo de se levantar um financiamento imobiliário é demorado simplesmente porque envolve várias pessoas e etapas. Apesar dos processos em cada um dos bancos não ser exatamente igual, pode se dizer que de maneira geral eles incluem os seguintes passos:

Proposta de financiamento
A primeira coisa a fazer é preencher e enviar a sua proposta de financiamento ao banco, os formulários em geral estão disponíveis nas próprias agências.

Análise do seu crédito
Com base nos dados da sua proposta, o banco fará uma análise da sua capacidade de pagamento, isto é, se você realmente tem condições de arcar com os custos deste financiamento ou vai acabar fazendo parte do crescente grupo de inadimplentes. Além do formulário você provavelmente terá que apresentar outros documentos comprovando as informações que constam da proposta, como holerite, extrato bancário, comprovante de residência, etc. Em alguns casos é também é exigida a declaração de imposto de renda.

Nos financiamentos é possível incluir a renda do cônjuge, do noivo ou dos companheiros em união estável poderão compor suas rendas no pedido de financiamento. A soma das rendas obtidas será usada para calcular o percentual de comprometimento de renda. Vale lembrar que os bancos permitem a soma das rendas, mas em geral exigem um mínimo individual. O Unibanco, por exemplo, exige que pelo menos um dos proponentes ao financiamento tenha renda superior a R$ 2.400,00.

Avaliação do imóvel
O seu banco deve enviar um especialista para vistoriar e elaborar um relatório de avaliação do imóvel no qual você está interessado. O valor estimado na avaliação vai servir de parâmetro para determinar o valor do seu financiamento, além de determinar se o imóvel preenche os requisitos do financiamento, como não exceder o valor limite de financiamento, etc.

Documentação
Uma vez determinado o valor do imóvel e confirmada sua capacidade de arcar com os encargos do financiamento, começa finalmente a etapa de coleta de documentos. Concluída a avaliação do imóvel você receberá uma relação dos documentos necessários para o andamento do processo, como documentos e certidões do vendedor, do imóvel e do comprador, por exemplo.

Esses documentos serão usados pelo seu banco para análise jurídica do vendedor e do imóvel, avaliação do imóvel e requisição do FGTS à CEF, caso você tenha optado por usar os recursos do FGTS na compra do seu imóvel. Se não há utilização de FGTS, seu banco vai precisar de 10 dias úteis para a análise e conferência dos documentos, caso contrário, serão necessários cerca de 15 dias úteis. Além disso, você terá de arcar com as despesas de avaliação do imóvel, e em alguns casos com as despesas jurídicas.

Análise jurídica
Assim que houver providenciado toda a documentação necessária começa o que chamamos de análise jurídica do financiamento, pois não basta você ter condições financeiras de comprar o imóvel e este estar em linha com as especificações do financiamento. É preciso analisar se a documentação do imóvel e do vendedor estão corretas. Somente através da análise jurídica que o banco confirma que não há riscos na compra do imóvel.

Assinatura e Registro do Contrato
Se não forem encontradas restrições jurídicas na análise dos documentos e na avaliação do imóvel, o seu banco emitirá um contrato particular de compra e venda com financiamento, que tem força de escritura pública. Depois que você e o vendedor assinarem o contrato, você terá de tomar as seguintes providências:

* Pagar o Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), que a alíquota fixada pelos municípios

Levar o contrato para o Cartório de Registro de Imóveis, para registrar a efetivação da compra.
Liberação de recursos
Concluídas as etapas acima você deverá enviar uma via do contrato registrado para que o seu banco libere o financiamento ao vendedor. Em geral, isso é feito através de depósito em conta corrente, ordem de pagamento ou DOC, em até três dias úteis após o recebimento do contrato registrado.

Agora que você já tem uma noção mais clara das etapas e processos envolvidos na hora de levantar um financiamento imobiliário, já está pronto para fazer o mais difícil de tudo isto: pesquisar no mercado as melhores taxas e prazos de financiamento. Como em geral se tratam de valores altos, é preciso cuidado para não acabar entrando em um financiamento que compromete o seu orçamento futuro.

OBS: SE FOR NECESSÁRIO CONSULTE A ASSESSORIA DE UM PROFISSIONAL HABILITADO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO.

Fonte:http://www2.uol.com.br/infopessoal/noticias/_DINHEIRO_INFOUTIL_48224.shtml
por: Fernanda de Lima

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

CAIXA DOBRA CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Valor Econômico, Mônica Izaguirre, 13/jan

A Caixa Econômica Federal concedeu, em 2009, cerca de R$ 45 bilhões em crédito habitacional. O número, preliminar, foi anunciado ontem pela presidente da instituição, Maria Fernanda Ramos Coelho, e representa praticamente o dobro do volume financiado em 2008, quando o banco concedeu R$ 23 bilhões em financiamento à moradia.

Durante cerimônia de ampliação do Programa Minha Casa, Minha Vida, Maria Fernanda destacou que, em relação a 2003 o volume anual investido pela Caixa em habitação multiplicou-se por nove, pois, naquele ano, foi de aproximadamente R$ 5 bilhões.

Os números do balanço da Caixa ainda estão sendo fechados e, por isso, Maria Fernanda não informou a quanto chegou o saldo da carteira de crédito habitacional em dezembro. Entre dezembro de 2008 e setembro de 2009, o estoque de operações dessa modalidade subiu de R$ 45,07 bilhões para R$ 62,84 bilhões, elevando para 74,1% a participação do banco no saldo total da carteira habitacional do sistema financeiro.


Fonte: ADEMI/RJ