sábado, 9 de abril de 2011

O QUE É CRÉDITO IMOBILIARIO?

O crédito imobiliário é um empréstimo feito e avaliado para quem deseja alugar ou comprar um imóvel para fins residenciais ou comerciais. Na maioria dos casos é preciso que você seja cliente do banco em questão, e passar por um cadastro que deve ser aprovado pela instituição provando que você terá necessidades de pagar o empréstimo e suas parcelas.

Para solicitar o programa de crédito imobiliário, a idade mínima é de 18 anos e o imóvel desejado deve estar de acordo com a linha de crédito que você solicita, assim como:

Não estar movendo nenhuma ação judicial contra o banco,
Não estar inadimplente com o banco,
Não possuir restrições cadastrais,
Estar enquadrado nas regras do FGTS, no caso de utilização de recursos do Fundo de Garantia.
O crédito imobiliário pode ainda ser solicitado para ajuda no término de uma construção ou para a compra de materiais necessários para a mesma. Muitas são as facilidades que as instituições bancárias e o próprio governo estão apresentando ultimamente para as pessoas que sonham com a casa própria.
FONTE: http://noticias.vivareal.com.br/category/credito-imobiliario

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - P R E N O T A Ç Ã O ?

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - P R E N O T A Ç Ã O ?

PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE - PROTOCOLO

Princípio da Prioridade ou Preferência: conforme o artigo 1246 do Código Civil Brasileiro, que repete dispositivo contido no art. 534 do Código Civil de 1916 – O REGISTRO É EFICAZ DESDE O MOMENTO EM QUE SE APRESENTAR O TÍTULO AO OFICIAL DE REGISTRO, E ESTE O PRENOTAR NO PROTOCOLO. Consagrado o princípio de que tem a prioridade, isto é, a precedência àquele que primeiro apresentar seu título, esta ordem de precedência é fundada na ordem cronológica de apresentação, buscando criar mecanismo que solucionem os conflitos de títulos concorrentes, contraditórios ou excludentes.

Assim, esta prioridade não é assegurada pela ordem da senha que o usuário possui ou por testemunhas da hora em que o apresentante do título adentrou na Serventia de Registro ou até mesmo pela data de celebração ou lavratura do título. O PRINCÍPIO DA PRIORIDADE, que é um dos princípios basilares e norteadores da atividade registral, é colocado em prática através da PRENOTAÇÃO.

A Lei de Registros Públicos reserva vários artigos para tratar da prenotação – 174, 182, 183, 184, 185, 186 e 205.

A PRENOTAÇÃO NÃO É UMA OPÇÃO DO REGISTRADOR, É UM DEVER DE OFÍCIO.

PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO
Via de regra, a prenotação tem prazo de validade de 30 dias corridos. É certo temos atualmente títulos com prazo de registro menor, exemplo dos Contratos de Financiamento, Cédula de Crédito Bancário, Patrimônio de Afetação no Memorial de Incorporação, Cédula de Crédito Imobiliário, Retificação de Metragens = 15 dias, Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, à Exportação e de Produto Rural = 3 dias; porém, tomando como base os documentos com prazo normal, o trâmite do título na Serventia de Registro deve ser partida, entre exame e registro, da seguinte forma, 15 dias para o exame jurídico, pois caso o título esteja perfeito e com emolumentos e tsnr satisfeitos, terá o mesmo 15 dias para ser registrado; caso, o título se encontre imperfeito, o interessado terá o prazo de 15 dias para providenciar o cumprimento da exigência e reapresenta-lo para nova analise e registro.

Não sendo as exigências atendidas por omissão do interessado no prazo dos 30 dias da prenotação, esta perderá sua validade, cessando seus efeitos. Assim, quando o título for reapresentado, após os trinta dias, tomará outro número de prenotado. Deverá ser lançado no sistema informatizado a perda de validade do prenotado vencido por omissão do interessado em atender às exigências ou pagamentos devidos, impossibilitando sua utilização.

Cumpridas as exigências no prazo original de trinta dias, a eficácia da prenotação ficará prorrogada até a efetivação do ato de registro ou averbação.

Se o interessado desistir do registro do título, mediante requerimento formal, o valor dos emolumentos será restituído, sendo descontado apenas o valor mínimo de emolumentos correspondente às buscas, exame jurídico e prenotação.

EXCEÇÕES AO PRAZO DE VALIDADE NORMAL (30 DIAS):
1 – Título hábil para o registro e devidamente pago (emol + TSNR) dentro dos 30 dias = a prenotação será prorrogada até o efetivo registro;
2 – Suscitação de Dúvida – a prenotação prolonga-se até o julgamento do processo de Dúvida. Se julgada procedente → prenotação será cancelada. Se julgada improcedente → título objeto da dúvida será registrado naquele número de prenotado;
3 – Títulos judiciais, quando houver necessidade de orientação ao registrador para cumprimento da ordem judicial, o Ofício-resposta ao Juiz ordenador da medida tem o condão de prorrogar os efeitos da prenotação até a resposta do Juízo.
4 –Bloqueio da matrícula → indisponibilizado o imóvel por determinação judicial, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

CERTIDÃO ?

CERTIDÃO é o documento dotado de fé pública que certifica e atesta a veracidade de uma situação com repercussões jurídicas constante dos assentos registrários e livros da Serventia de Registro.
A Lei de Registros Públicos, nos seus artigos de 16 a 21, dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informações solicitadas através de Certidões por parte dos Ofícios de Registro de Imóveis e traça algumas diretrizes.
Nosso Código de Normas – Provimento 20/2009, trata da expedição de Certidão em seus artigos 106 a 111, 129, 135, 1044 a 1062.
Os Oficiais de Registro de Imóveis e os e encarregados das repartições são obrigados a lavrar Certidão do que lhes for requerido ou fornecer aos usuários as informações solicitadas, no prazo legal sob pena de aplicação da medida disciplinar cabível.
O artigo 17 da Lei de Registros Públicos 6.015/73, que foi reproduzido no artigo 107 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, reza que qualquer pessoa pode requerer certidão sem ter que informar o motivo ou interesse do pedido.

A certidão poderá ser lavrada de três formas:
● inteiro teor: Certidão de Matrícula, Certidão Vintenária, Inteiro teor de ato registral = verbo ad verbum.
● resumo: Certidão de Propriedade e Ônus resumida na lei antiga ou de matrícula.
● relatório, conforme quesito formulado pelo usuário.

QUEM PODE REQUERER CERTIDÃO?
Qualquer pessoa, sem especificar sua condição ou motivo do pedido.

O QUE É NECESSÁRIO PARA REQUERER UMA CERTIDÃO?
IMÓVEIS = o endereço completo do imóvel (número da casa ou prédio, nome do logradouro/rua, bairro; se unidade integrante de condomínio, o número e a designação da unidade - apartamento, sala, conjunto, loja ou casa, nome do edifício ou conjunto, nome do logradouro/rua e número). Caso o requerente tenha conhecimento do número da matrícula do imóvel, deve informá-la;
PESSOA = nome completo da pessoa física e número do CPF. Pessoa jurídica = denominação social completa e CNPJ.

QUAIS OS TIPOS DE CERTIDÕES?
Certidão Negativa nome de pessoa física ou jurídica
Certidão Negativa de imóvel
Certidão de Matrícula
Certidão de Propriedade e Ônus
Certidão Resumida (Matrícula ou Lei antiga)
Certidão verbo ad verbum
Certidão de Quesito
Certidão da Prenotação
Certidão Livro 3
Certifico (Documento público para certificar ou documento do arquivo)
*Convalidação de Certidão

QUAIS OS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DA CERTIDÃO?
Pedido do usuário, data da abertura da matrícula, data do ato de aquisição, quando na Lei antiga e folhas excedentes.

QUAIS AS IDADES DAS BUSCAS POSSÍVEIS CONFORME A TABELA DE EMOLUMENTOS?
Até 5(cinco) anos
De 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos
De 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos
Acima de 20 (vinte) anos