sábado, 9 de abril de 2011

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - P R E N O T A Ç Ã O ?

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - P R E N O T A Ç Ã O ?

PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE - PROTOCOLO

Princípio da Prioridade ou Preferência: conforme o artigo 1246 do Código Civil Brasileiro, que repete dispositivo contido no art. 534 do Código Civil de 1916 – O REGISTRO É EFICAZ DESDE O MOMENTO EM QUE SE APRESENTAR O TÍTULO AO OFICIAL DE REGISTRO, E ESTE O PRENOTAR NO PROTOCOLO. Consagrado o princípio de que tem a prioridade, isto é, a precedência àquele que primeiro apresentar seu título, esta ordem de precedência é fundada na ordem cronológica de apresentação, buscando criar mecanismo que solucionem os conflitos de títulos concorrentes, contraditórios ou excludentes.

Assim, esta prioridade não é assegurada pela ordem da senha que o usuário possui ou por testemunhas da hora em que o apresentante do título adentrou na Serventia de Registro ou até mesmo pela data de celebração ou lavratura do título. O PRINCÍPIO DA PRIORIDADE, que é um dos princípios basilares e norteadores da atividade registral, é colocado em prática através da PRENOTAÇÃO.

A Lei de Registros Públicos reserva vários artigos para tratar da prenotação – 174, 182, 183, 184, 185, 186 e 205.

A PRENOTAÇÃO NÃO É UMA OPÇÃO DO REGISTRADOR, É UM DEVER DE OFÍCIO.

PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO
Via de regra, a prenotação tem prazo de validade de 30 dias corridos. É certo temos atualmente títulos com prazo de registro menor, exemplo dos Contratos de Financiamento, Cédula de Crédito Bancário, Patrimônio de Afetação no Memorial de Incorporação, Cédula de Crédito Imobiliário, Retificação de Metragens = 15 dias, Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, à Exportação e de Produto Rural = 3 dias; porém, tomando como base os documentos com prazo normal, o trâmite do título na Serventia de Registro deve ser partida, entre exame e registro, da seguinte forma, 15 dias para o exame jurídico, pois caso o título esteja perfeito e com emolumentos e tsnr satisfeitos, terá o mesmo 15 dias para ser registrado; caso, o título se encontre imperfeito, o interessado terá o prazo de 15 dias para providenciar o cumprimento da exigência e reapresenta-lo para nova analise e registro.

Não sendo as exigências atendidas por omissão do interessado no prazo dos 30 dias da prenotação, esta perderá sua validade, cessando seus efeitos. Assim, quando o título for reapresentado, após os trinta dias, tomará outro número de prenotado. Deverá ser lançado no sistema informatizado a perda de validade do prenotado vencido por omissão do interessado em atender às exigências ou pagamentos devidos, impossibilitando sua utilização.

Cumpridas as exigências no prazo original de trinta dias, a eficácia da prenotação ficará prorrogada até a efetivação do ato de registro ou averbação.

Se o interessado desistir do registro do título, mediante requerimento formal, o valor dos emolumentos será restituído, sendo descontado apenas o valor mínimo de emolumentos correspondente às buscas, exame jurídico e prenotação.

EXCEÇÕES AO PRAZO DE VALIDADE NORMAL (30 DIAS):
1 – Título hábil para o registro e devidamente pago (emol + TSNR) dentro dos 30 dias = a prenotação será prorrogada até o efetivo registro;
2 – Suscitação de Dúvida – a prenotação prolonga-se até o julgamento do processo de Dúvida. Se julgada procedente → prenotação será cancelada. Se julgada improcedente → título objeto da dúvida será registrado naquele número de prenotado;
3 – Títulos judiciais, quando houver necessidade de orientação ao registrador para cumprimento da ordem judicial, o Ofício-resposta ao Juiz ordenador da medida tem o condão de prorrogar os efeitos da prenotação até a resposta do Juízo.
4 –Bloqueio da matrícula → indisponibilizado o imóvel por determinação judicial, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

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