FONTE: Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).
Após a conclusão das obras na edificação de um imóvel, seja de uma casa ou prédio de apartamentos, o proprietário ou construtor deve providenciar a imediata obtenção da licença de habite-se, que representa a condição legal necessária para que o prédio possa ser ocupado e, como o próprio nome já diz, habitado. A licença de habite-se, concedida pela Prefeitura Municipal, é o documento oficial necessário que comprova que a obra foi realizada em conformidade com o projeto arquitetônico e de engenharia aprovado pelos órgãos públicos competentes, ficando assim garantida, em conseqüência, a segurança dos futuros moradores.
No seu conceito jurídico, o habite-se é uma licença ou autorização concedida pela autoridade administrativa, para que o imóvel edificado de acordo com os requisitos legais seja ocupado para o fim a que se destina. Se o imóvel, após concluído, ainda não tem o habite-se, é porque existem pendências para a regularização da construção perante o órgão de fiscalização da Prefeitura Municipal. Na maioria dos casos, o habite-se deixa de ser concedido quando a construção realizada não observou, rigorosamente, os critérios e requisitos constantes do projeto arquitetônico e de engenharia anteriormente aprovado pela autoridade administrativa. Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o incorporador ou construtor assume, nos termos do art. 159 do Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que habitem um prédio não licenciado.
No caso da construção de edifícios, o art. 44 da Lei nº 4.591/65, dispõe que “após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção da edificação, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante o adquirente pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”. Desse modo, somente após a concessão do habite-se, é que o condomínio passa a ter existência legal, por meio da inscrição no cartório de imóveis. Enquanto não for concedido o habite-se e averbada a construção no cartório de imóveis, as unidades autônomas integrantes de um edifício não existem juridicamente. O seu adquirente ou possuidor não é considerado proprietário do apartamento, mas apenas de uma fração ideal do terreno e de benfeitorias não discriminadas. Assim, fica ele impedido, por exemplo, de realizar a venda definitiva da sua unidade, de financiar a aquisição do imóvel através de instituição bancária ou mesmo de oferecer o imóvel em garantia hipotecária, porque o habite-se é documento essencial para a demonstração da regularidade da propriedade.
A mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o construtor ou incorporador do imóvel não pode exercer o seu direito de rescindir um contrato de promessa de compra e venda no caso de inadimplência do adquirente no pagamento do preço devido, enquanto não cumprir a sua obrigação legal de providenciar o habite-se do prédio. Se existe culpa por negligência do construtor em obter a licença de habite-se, “não tem direito de rescindir o contrato, só lhe cabendo exigir o pagamento do restante do preço” (STJ, 3ª Turma, RESP 244.753-BA, Relator Min. Ari Pargendler, DJU de 25.02.2002).
Rio, 20.06.2010
ResponderExcluirComprei um apartamento em construção no Recreio dos Bandeirantes aqui no Rio de Janeiro. Dei 2/3 de entrada e retive 1/3
para depois do habite-se conforme fiz
constar do contrato com a Construtora.
Agora relendo o contrato de promessa a
Construtora citou que bastará apresentação da certidão de habite-se para o pagamento do saldo e que a escritura definitiva seria feita 30 dias depois da averbaçao do habite-se. E agora? Como me proteger? E se cair em exigência a averbação? Posso me negar a pagar sem a averbação? Constam penalidades
pelo não pagamento no contrato que assinei.
Existe jusrisprudência a respeito?
abraços Roberto Rio de Janeiro-RJ
O contrato deveria ter como condição para o pagamento do restante do preço convencionado, a averbação do habite-se no registro de imóveis competente e não a simples expedição deste pela municipalidade, uma vez que para averbar a edificação se faz necessário além da apresentação do Habite-se a CND/INSS.
ResponderExcluirToda via o contrato faz lei entre as partes e uma vez assinado deve ser cumprido, você pode verificar quando da expedição do habite-se se a as características do empreendimento registrado no cartório batem com os dados lançados na carta de Habite-se e verificar a situação da obra na previdência social.
Após o pagamento da chaves tive o meu saldo devedor corrigido. Porém não consegui fazer o meu financiamento bancário, com o valor do saldo devedor antes da correção, por falta de averbação do habite-se. Isso tá correto? Depois de algum tempo, consegui fazer o meu financiamento junto ao banco, porém acho que aínda não saíu a averbação do habite-se. Existe algum problema legal?
ResponderExcluirVitória - ES
ResponderExcluirEm relação a criação de um condomínio, ele só pode ser criado após a averbação do habite-se ou somente com o habite-se? No caso da existência de vários moradores inadimplentes com o condomínio, a construtora pode ser responsabilizada se não existir aínda a averbação do habite-se?