Nos casos de dissolução da sociedade conjugal, “a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens”, segundo consta da norma do art. 1.575 do Código Civil de 2002, o qual reproduz a regra do art. 7º da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Enuncia o parágrafo único do mesmo art. 1.575 do novo Código Civil que “a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida”. A sentença do Juiz, na separação judicial ou no divórcio, para que ocorra a transferência definitiva e consolidada da propriedade sobre os bens imóveis partilhados, extraída através de instrumento denominado “carta de sentença”, deve ser averbada no cartório de imóveis competente, do modo como exigido pelo art. 167, inciso II, item 14, da Lei nº 6.015/73. Antes dessa averbação, a partilha não produzirá efeito jurídico algum com relação aos bens partilhados, uma vez que, no nosso sistema jurídico, a aquisição da propriedade imobiliária depende da transcrição do título de transferência no registro de imóveis. O parágrafo primeiro do art. 1.245 do Código Civil de 2002 prescreve, nesse sentido, que, “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Na partilha resultante da morte do proprietário de imóveis, esta depende do necessário processo de inventário dos bens deixados pelo falecido. Se o falecido morreu sem deixar testamento, a partilha será realizada pelo modo da sucessão legal, ou seja, metade dos bens será atribuída ao cônjuge sobrevivente e a outra metade destinada aos herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes. Assim, a partilha ocorrerá relativamente aos bens imóveis entre os legalmente favorecidos, e a destinação dos bens individualizados dependerá do cálculo de valores ou da avaliação dos bens, isto para que os quinhões ou frações hereditárias sejam divididas igualitariamente. Esta divisão, com atribuição dos bens para cada herdeiro, seja em regime de propriedade individualizada, seja em condomínio civil, deve ser instrumentalizada em um formal de partilha, documento judicial que encerra o processo de inventário e que deve atender aos requisitos do art. 1.027 do Código de Processo Civil. Para que a divisão dos bens imóveis tal como constante do formal de partilha, possa produzir efeitos jurídicos, é imprescindível que esse formal seja levado para registro no cartório de imóveis respectivo, de acordo com o previsto no art. 167, inciso I, item 25, da Lei 6.015/73.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) não estipula prazo para que a carta de sentença, nos processos de separação judicial ou divórcio, ou para que o formal de partilha, nos processos de inventário, sejam levados para averbação ou registro no cartório de imóveis. Não obstante, a prática imobiliária exige que tais instrumentos sejam, de imediato, apresentados perante o cartório de imóveis, para que se concretize, efetivamente, a transferência definitiva da propriedade imobiliária.
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Bom dia Alexandre!
ResponderExcluirGostaria de saber se o usocapião pode interferir na divisão dos bens no caso de morte do proprietário.
Caso:O falecido morreu sem deixar testamento um terreno em que apenas um herdeiro por sucessão legal morava no local e não ocupava o terreno inteiro, o falecido não morava nesse terreno. Existem mais 3 herdeiros.
A minha dúvida é se o herdeiro que mora no terreno pode usar o usacapião para ficar com o terreno inteiro.
Muito obrigado!
Pedro Barros - pedro_barros@yahoo.com.br
Este herdeiro ocupava parte do terreno na condição de familiar do légitimo proprietário, não caracterizando assim o animus domini, salvo se após a morte do proprietario os demais herdeiros, não promoveram o competente inventário e tendo passado após a morte do altro da herança o prazo prescricional para a aquisição por usucapião, a depender do caso concreto pelo menos 5 anos.
ResponderExcluirOi Alexandre boa tarde!
ResponderExcluirGostaria de saber se eu posso comprar um imóvel que após a divisão de bens ficou apenas para um dos cônguges,porém no cartório de imóveis continua com o nome do casal, pois a carta de sentença não foi registrada no cartório de imóveis.
Nesta situação eu posso fazer um contrato de compra e venda com o ex-casal, ou seja, tendo o nome dos dois no contrato como vendedores, mesmo que o imóvel atualmente pertença a apenas um deles?
E depois, eu posso passar o imóvel do nome dos dois para o meu, no cartório de imóveis, sem problema?
Obrigado!
Pode se numa separacao de casais, pedir para desmenbrar um terreno onde tem se duas casas. Assim um fica com uma e o outro com a outra.
ResponderExcluiro proprietario do imóvel morreu deixando 04 filhos como herdeiros eles foram atras e pagaram um advogado para recorrer ao usucapião pois o imóvel não tinha registro mas ao ganhar a causa só dois foram ao cartório e registrou o imóvel saindo assim os documentos no nome de 2 herdeiros e os outros dois ficaram de fora ? ao vender esse imóvel os outros dois não terão direitos sobre a venda do imóvel queria que me esclarecesse por gentileza é muito urgente obrigada marisa . obs porém eu só tenho orkut teria como mandar a mensagem pra lá???
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirSou casada em comunhão parcial de bens,e havendo o divórcio como fica um imóvel financiado?
Bom Dia Sr. Alexandre,
ResponderExcluirGostaria de um esclarecimento. Me divorciei há duas semanas e antes de me casar, vendi meu apatamento em SP e vim morar com meu esposo. Dois anos antes do nosso casamento ele adquiriu um imóvel (apto) por meio de contrato de gaveta e está pagando as parcelas no nome da mutuária. Após o divórcio eu teria algum direito no imóvel dele? Pois não tenho onde morar agora. Obrigado e aguardo sua orientação.
Olá boa trde!!! Gostaria de saber , no caso de uma herança deixada pela minha mae, que antes de morrer colocou no nome de uma irma minha por ser caçula e solteira. Somos 4 filhos, eles decidiram vender a casa e eu nao quero, mas esta no nome dela , eu ajudei construir esta casa para minha mae ainda em vida. Apresentei-me entao para comprar a casa deles, e por nao morar no Brasil, eles SUPERVALORIZARAM a casa e estao me passando um valor altíssimo.Dois irmaos moram na casa, e por serem ruins e endurecidos, como castigo para mim que estou longe, nao me deram prioridade e anunciaram a casa na imobiliária.Nem sei se ao venderem , me passarão a parte que me cabe...Estou aqui sem notícias, longe, sofrendo muito , pois a casa pra mim tem valor sentimental muito grande.O que devo fazer neste caso???
ResponderExcluirBoa tarde Alexandre. Meus pais são separados e estão vendendo um apartamento. Eu tenho alguma parte a receber do dinheiro da venda?
ResponderExcluirObrigado.
Olá Alexandre,
ResponderExcluirBom dia!
Eu e meu marido somos casados em comunhão parcial de bens e compramos juntos um apartamento financiado pela CEF após nos casarmos.Com ele está muito doente, uma coisa me preocupa.Se ele vier a falecer e o financiamento ainda estiver sendo pago como será feita a partilha do bem, uma vez que ele tem um filho de outro casamento?Eu tenho que deixar o imóvel e colocar à venda ( mesmo financiado ?)Outra dúvida, qual o percentual que caberia a cada um ( à mim e ao filho dele)?
Certa de sua atenção, desde já agradeço!
Boa tarde, Alexandre.
ResponderExcluirGostaria de saber se é possivel, após
a partilha de bens(terreno), alterar
as dimensãoes da àrea estabelescida na
escritura?
Obrigado!
Meu marido tem 2 irmãos maiores de idade e um irmão é casado, porém eles herdaram uma casa que era do pai, mas está no lote divido com o tio e que não tem desmenbramento ainda, sendo 50% para cada.
ResponderExcluirPorém esta em cartorio registro de lote, a casa não foi registrada. E eu e meu marido e sua irmã...estamos morando na casa. E o outro irmão casado quer fazer o inventário de qualquer forma. Além de que insiste em cobrar o aluguel ja que ele mora em outra cidade e nós naum o impedimos de utilizar o imovel...
Ele podera entrar com o pedido de inventario? mesmo de outra cidade? E quem deverá arcar com as despesas do mesmo?
Se puder me ajudar serei bastante grata!
Prezado
ResponderExcluirPreciso de uma orientação.
Meu avó faleceu há 20 anos, e nimguém fez inventário, ano passado minha avó faleceu.
Estamos com muitas dificultades para conseguir fazer o inventario, contratamos um advogado detalha já tem 10 meses que minha avó faleceu e até agora o advogado não deu nenhum retorno e confesso que acho que ele não deu nem entrada.
Sou leiga no assunto mas pesquisando na intenet tive o conhecimento que o inventario poderá ser extra-judicial todos os filhos concondam com a partilha do imovel que é o único bem deixado pelos meus avós.
A casa tem escrituta , é quitada e o IPTU esta em dia.
Nossa pergunta podemos fazer extra-judicial?
Quais os documentos que precisamos ter da casa para conseguir dar entrada. na lei diz que não poderá ter pendencia fiscal.
Existe alguam especie de certidão para comprovar que o imovel esta sem pendencia?
Bom dia está sendo feita uma partilha entre eu e minhas tres filhas,sendo que abri mão dos meus cinquenta por cento e fiquei com a casa onde moro e as filhas ficando com uma casa cada uma mais o carro,antes do juiz assinar posso vender a minha parte?está tudo assinado e reconhecido firma em cartorio,e foi dado entrada em na justiça gratuita em janeiro por uma das herdeiras.aguardo resposta obrigada
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