terça-feira, 25 de novembro de 2008

BEM DE FAMÍLIA

Bem de família é assim considerado o “imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar” que fica gravado com a condição de ser impenhorável “por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (Lei nº 8.009/90, art. 1º). O instituto do bem de família é também regulado pelo Código Civil (arts. 70 a 73), garantindo ao proprietário de que o imóvel em que reside ficará isento de execução por dívidas, “enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem a maioridade” (Código Civil, art. 70, parágrafo único).
Mesmo que o casal e aqueles que não estejam civilmente casados, mas que integrem uma entidade familiar, como no caso da união estável (Lei nº 9.278/96), sejam proprietários de mais de um imóvel, naquele em que mantiverem a sua residência, pode este ser gravado como bem de família. Isto não impede a alienação do imóvel, podendo o novo imóvel que vier a ser adquirido ser instituído como bem de família.
A partir da instituição do imóvel residencial como bem de família, tal como determina a lei, esse imóvel, independentemente da sua área construída, tipo de construção ou do seu valor, não poderá ser objeto de qualquer execução ou penhora em decorrência de dívidas contraídas pelo seu proprietário. Salvo no caso do imóvel ser ofertado, voluntariamente, pelo proprietário, para a constituição de hipoteca em garantia de dívida, então, nessa hipótese, perderá a garantia da impenhorabilidade.
A lei estabelece, todavia, outras exceções à impenhorabilidade (Lei nº 8.009/90, art. 3º), como, por exemplo, nos casos de: a) créditos trabalhistas e previdenciários dos empregados da própria residência; b) dívidas contraídas com instituições do sistema financeiro da habitação para a construção e aquisição do mesmo imóvel; c) pelo credor de pensão alimentícia; e d) cobrança de imposto (IPTU) sobre o bem de família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda inclui entre as dívidas que podem ser executadas sobre o imóvel aquelas decorrentes das taxas de condomínio, apesar da lei assim não prever (STJ, Agravo Regimental 355.145-SP, 4ª Turma, DJU 19.11.2001). As vagas de garagem em prédios residenciais, quando individualizadas e inscritas no registro imobiliário, podem ser objeto de penhora por dívidas, ainda que o apartamento, em si, constitua bem de família (STJ, Agravo Regimental 377.010-SP, 3ª Turma, DJU 08.10.2001).
Tanto os imóveis urbanos como os rurais podem ser instituídos como bem de família. No caso dos imóveis rurais, todavia, a garantia de impenhorabilidade recai, apenas, sobre a sede da moradia e sobre a área adjacente, não superior àquela definida em lei como pequena propriedade rural.
A instituição do imóvel residencial como bem de família deve ser declarada e formalizada através de escritura pública, a qual será, em seguida, levada para registro perante o cartório de imóveis competente (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, item 1), cabendo, ainda, a sua divulgação desse fato a terceiros, mediante edital publicado na imprensa local e, na falta desta, em jornal de circulação na capital do Estado (Código Civil, art. 73).

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