A partilha de imóveis tanto pode ser judicial como extrajudicial. Será judicial nos casos de sucessão causa mortis quando os herdeiros divergirem ou quando envolva interesse de menor. Ficará sujeita também à decisão judicial a partilha realizada em processo de separação judicial ou divórcio, que marca o fim da sociedade conjugal. A partilha extrajudicial, amigável ou voluntária, deve ser celebrada através de escritura pública ou contrato particular, quando na sucessão por morte haja acordo entre os herdeiros, ou, no caso da partilha-doação, em que o ascendente, em vida, pode dividir os seus bens entre os herdeiros, saindo os imóveis da parte do patrimônio disponível, desde que assim não prejudique a legítima dos seus descendentes (Código Civil, art. 1.776).
O principal efeito que resulta da partilha é a transmissão da propriedade imóvel (Código Civil, art. 530). A decisão judicial que homologar ou deliberar sobre a partilha, nos inventários e processos de dissolução da sociedade conjugal, é o instrumento bastante que deve ser apresentado perante o cartório de imóveis para a transferência da propriedade imobiliária, não sendo necessária, assim, a lavratura de escritura. Já na partilha amigável, por acordo entre herdeiros, ou na partilha-doação, a divisão e atribuição dos imóveis deve ser feita através de escritura que discrimine os imóveis e promova a sua divisão. A partilha-doação “constitui adiantamento da legítima, sendo nula se excluir herdeiro necessário” (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, Saraiva, 1995, pág. 991).
Na sucessão legítima, isto é, na partilha decorrente de processo de inventário, deverá ser observada a “maior igualdade possível” na divisão dos bens entre os herdeiros, quanto ao valor dos imóveis partilhados (Código Civil, art. 1.775). Do mesmo modo, deve haver divisão igualitária dos bens nos processos de separação judicial e divórcio quando ambos os cônjuges concorreram para a formação do patrimônio imobiliário do casal, segundo entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, RESP 108.140-BA, 08.02.2000). Esta regra de proporcionalidade ideal não é obrigatória, todavia, na partilha de imóveis por ato entre vivos.
Como a partilha implica na transferência da propriedade imóvel, é devido o imposto de transmissão mortis causa ou doação (ICD), incidente à alíquota de 5 %, a ser recolhido em favor da Fazenda Estadual. No caso do imóvel ser edificado em terreno de marinha, fica dispensado o pagamento do laudêmio, mas a transferência deve ser averbada na Secretaria do Patrimônio da União. Na partilha decorrente de processo de separação judicial ou divórcio, nenhum tributo ou taxa incide sobre a divisão dos imóveis entre os cônjuges
RECEBA GRÁTIS O MINI-CURSO: OS 5 PASSOS BÁSICOS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Por favor preencha os dados abaixo solicitados e clique em Avançar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por contribuir com o nosso espaço na internet!