A titularidade do domínio dos imóveis nacionais remonta, historicamente, ao período dos Descobrimentos, quando o Brasil ficou sob a égide do Reino de Portugal, segundo nos rememora a História oficial, ou seja, a dos dominadores, que não levaram em conta a posse milenar dos povos indígenas que aqui já viviam. Hoje, com a nossa Independência e depois de tantas doações e transferências de domínio do patrimônio do nosso povo, a exemplo das Capitanias Hereditárias, as áreas de terras que não se constituem em domínio privado, remanescem sob o domínio público.
Algumas dessas áreas de terras constituem-se em domínio da União, a exemplo dos terrenos de marinha e seus acrescidos, em todo a costa litorânea brasileira, e às margens de rios federais, ilhas, regiões de mangue, estas muito comuns na nossa cidade. A princípio, sob o argumento estratégico e militar, a faixa de terra litorânea, tomada em uma profundidade de 33 metros medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da Linha da Preamar Média do ano de 1.831, ficava reservada à União, pois este seria o alcance das armas que guarneciam os navios de guerra àquela época. Entretanto, nestes tempos de guerras televisivas, muito embora o poderio e autonomia dos armamentos militares sejam intercontinentais, continua sendo a vetusta linha da maré de 1831 que serve de parâmetro para o cálculo da faixa de terras afeta ao domínio público federal. Tais imóveis de domínio da União são administrados pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo fato que muitos deles encontram-se em regime de enfiteuse, sob o domínio útil (regime de aforamento) ou posse (regime de ocupação) de particulares.
O instituto da enfiteuse estava disciplinado no nosso Código Civil de 1916, agora revogado, em seus artigos 678 e seguintes, tendo por conceito a prática de ato entre vivos, ou de última vontade, mediante o qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, ao senhorio direto, uma pensão, ou foro anual, certo e invariável, conceito este do qual nos valemos tendo em vista a omissão do novo Código com relação a tal instituto. Há duas formas de se contratar com a União o direito de ocupar seus imóveis, um deles é o regime de aforamento (recebe o domínio útil) o outro é o de ocupação (recebe a posse). Através do regime de aforamento, o enfiteuta recebe o domínio útil do imóvel, podendo utilizá-lo mediante o pagamento de um foro anual, correspondente a 0,6% do valor do imóvel, sendo certo também que no caso de retomada do imóvel pela União o enfiteuta fará jus à indenização das benfeitorias por ele erigidas (casa, apartamento, plantações), bem como à parcela de solo sob o seu domínio útil. No regime de ocupação, no entanto, o enfiteuta recebe apenas a posse do imóvel, podendo utilizá-lo mediante o pagamento de uma Taxa de Ocupação, correspondente a 2% (para posses inscritas até 30/09/1988) ou 5% (para posses inscritas a partir de 01/10/1980) calculadas em ambos os casos sobre o valor do imóvel, sendo certo ainda que no caso de retomada do imóvel pela União o enfiteuta fará jus à indenização apenas das benfeitorias, uma vez que a parcela de solo continuará sob domínio pleno do Poder Público.
Qual é o regime mais utilizado atualmente? Aforamento ou Ocupação? E qual o mais viável para o enfiteuta? Você poderia nos dar uma explicação de como proceder para legalizar a propriedade de tais terrenos?
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