terça-feira, 25 de novembro de 2008

CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS

Cartórios de notas e registro de imóveis
No direito imobiliário brasileiro, assim como ocorre na maioria dos países e nos mais diversos sistemas de direito positivo, a propriedade sobre imóveis e o registro de ônus sobre estes somente se concretiza e torna-se eficaz mediante a necessária formalização do ato jurídico correspondente perante o cartório de imóveis competente. Preliminarmente, é fundamental destacar que a celebração de um contrato particular ou de uma escritura de compra e venda de imóvel, mesmo que realizada em cartório de notas, passará a valer perante terceiros, sendo estes pessoas que não participaram do ato imobiliário em si, a partir do respectivo registro imobiliário.
Vale ressaltar que, nos termos da legislação reguladora dos serviços desempenhados pelos cartórios, isto é, da lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73) e da lei das atividades notariais e registrais (Lei nº 8.935/94), existem cinco tipos diferentes de cartórios exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Público, cada qual com atribuições específicas, a saber: 1) os cartórios de notas, os quais detém competência para a lavratura dos atos declaratórios de vontade com caráter constitutivo ou translativo de direitos sobre imóveis com a estrita observância dos requisitos de legalidade incidentes; 2) os cartórios de registro de imóveis, responsáveis pelo arquivamento e verificação da estrita ordem sequencial e histórica dos atos relativos aos imóveis constantes da sua respectiva jurisdição; 3) os cartórios de protesto de títulos, aos quais incumbe promover o lançamento e comunicação de títulos de crédito não pagos no vencimento e que constituem o devedor em mora; 4) os cartórios de registro das pessoas naturais, imprescindíveis para o registro dos principais atos da vida civil das pessoas, tal como ocorre nos fatos relativos a nascimentos, casamentos e óbitos; 5) os cartórios de registro das pessoas jurídicas e de títulos e documentos, com competência específica para reconhecer a personalidade jurídica das associações e sociedades civis e para publicizar instrumentos e contratos particulares que devam ser, por força de lei, tornados públicos visando a garantia de direitos de terceiros.Conforme conferido pela distribuição legal de competências, aos cartórios de notas compete a lavratura das declarações de vontade relativas aos atos constitutivos ou translativos de domínio sobre a propriedade imobiliária. Na formalização desses atos, em especial nos contratos de compra e venda de imóveis, cumpre ao cartório responsável verificar o cumprimento das exigências previstas pela Lei Federal nº 7.433/85 no tocante à exigência e apresentação das certidões comprobatórias da inexistência de ônus sobre o imóvel transacionado, bem como à idoneidade dos vendedores e inexistência de riscos que recaiam sobre o imóvel em virtude de processos de falência ou de execução porventura existentes contra o proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica. À primeira vista, poderia parecer que as atividades realizadas pelos cartórios de notas apresentar-se-iam como desnecessárias, e que poderiam, muito bem, ser substituídas por instrumentos particulares, elaborados por representantes das partes envolvidas, uma vez que tais escrituras lavradas por Tabelião Público não garantiriam a plena transmissão da propriedade imobiliária. Contudo, os cartórios de notas são responsáveis diretos pelo controle da legalidade, pela segurança jurídica, garantia e eficácia dos atos privados constitutivos ou translatícios de domínio sobre imóveis, cabendo, portanto, aos cartórios de registro imobiliário confirmar ou infirmar a veracidade e validade dos atos lavrados nos Tabelionatos de Notas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por contribuir com o nosso espaço na internet!