Na incorporação de imóveis para a construção de edifícios para fins residenciais ou comerciais, a empresa incorporadora deverá cumprir, nos termos da Lei nº 4.591/64. De acordo com o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4.591/64, “considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”. Somente poderá ser incorporador “o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário do terreno”, como também o construtor ou o corretor de imóveis (Lei nº 4.591/64, art. 31), seja ele pessoa física ou jurídica.
Iniciado um processo de incorporação imobiliária, o incorporador deve cumprir as obrigações expressas no art. 32 da Lei nº 4.591/64, devendo ser destacadas, dentre as principais, a apresentação dos seguintes documentos: a) título de propriedade do terreno ou promessa irrevogável e irretratável na qual conste cláusula autorizativa da imissão na posse e autorização para comercialização das frações ideais do terreno; b) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, de débitos com a previdência social, de protesto de títulos e de ônus e de distribuição de ações cíveis e criminais com relação aos alienantes do terreno e ao incorporador, e certidão negativa de ônus relativamente ao imóvel; c) projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal e pelos demais órgãos competentes para a fiscalização do planejamento urbano e ambiental; d) cálculo das áreas das edificações com a discriminação da área construída comum e da área privativa ou exclusiva de cada unidade autônoma; e) memorial de incorporação, descritivo das especificações da obra projetada, elaborado de acordo com os princípios, critérios e procedimentos especificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; f) avaliação do custo global da obra, calculada de acordo com as normas da ABNT; g) discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas que a elas corresponderão; h) minuta da futura convenção de condomínio; i) declaração em que se defina a parcela do preço quando ocorra a permuta de terreno por área construída; j) declaração sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados a estacionamento.
Para o início da incorporação, todos os documentos acima referidos devem ser levados para registro perante o cartório de imóveis competente, e o incorporador somente poderá ofertar as unidades para venda e realizar a negociação das mesmas após cumprir tal exigência perante o registro imobiliário. Em todos os anúncios, impressos, publicações, prospectos e propostas de divulgação do empreendimento imobiliário deverá constar, obrigatoriamente, o número do registro da incorporação no cartório de imóveis (art. 32, § 3º), sob pena do incorporador responder pela prática de contravenção relativa à economia popular (art. 66, I c/c o art. 10 da Lei nº 1.521/51), e os órgãos de imprensa e de publicidade que promoverem a divulgação de incorporação não registrada ficam sujeitos ao pagamento de multa calculada pelo dobro do valor pago pelo anunciante, multa que reverterá em favor do Poder Público Municipal.
Comprei um terreno mas o incorporador tem somente a licença previa da prefeitura e do orgão estadual ambiental e diz que tem o registro da incorporação em cartorio, mas ainda não apresentou. É possivle ter o registro somente com as licenças previas?
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