terça-feira, 25 de novembro de 2008

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, que deve tramitar perante um Juízo de Sucessões e Registros Públicos, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido.
Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor do imóvel, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre a herança, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Através desse contrato, que deve ser celebrado por escritura pública (Código Civil, art. 134), os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre um ou mais imóveis integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem.
Deve ser observado, contudo, que os imóveis integrantes de um determinado espólio e ainda não partilhados, constituem propriedade comum dos herdeiros, em regime de condomínio ou compropriedade. Se um ou alguns dos herdeiros decidir ceder a sua parte ou fração sobre o imóvel a terceiro, devem antes oferecer a cessão aos demais herdeiros ou condôminos, que terão, sempre, preferência para a aquisição da parte ou fração da propriedade ainda indivisa. Esse direito de preferência é denominado de direito de prelação, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário “pro indiviso”, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, do Código Civil, e tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa”. (STJ, 4ª Turma, RESP 50.226-BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.1994).
A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).

12 comentários:

  1. quero agradecer a oportunidade de compartilhar desse, apesar de pequeno, didático texto, pois ajudou-me muito à esclarecer algumas dúvidas.

    ResponderExcluir
  2. Parabéns pelo brilhante comentário !!!!

    ResponderExcluir
  3. muito bom comentário, pois fui procurada para orientar alguem detentor de uma Escritura de Cessão de direitos hereditários, que pensava poder a partir deste documento conseguir sua Escritura Definitiva.Muito Obrigada continue assim que serão sempre vem vindos.
    liozete/RJ.

    ResponderExcluir
  4. Parabéns, texto limpo, pratico e didadico.

    ResponderExcluir
  5. Parabens, uma explanação didatica e mais que isto, muito objetiva, sem aquelas sinuosas quando se fala de direito.

    ResponderExcluir
  6. Tenho observado que a sucessão hereditária e o registro público são temas que causam muitas dúvidas nos nossos colegas advogados. Claro que não dá para se saber tudo ou de tudo. A prática ajuda a fixar as práticas. E um texto dessa qualidade visa explicitamente simplificar para possibilitar a compreensão daquele que tem uma dúvida inicial. Com a continuação e a leitura repetida da lei de registor públicos as coisas vão clareando paulatinamente. Porém é bom ter um colega sempre pronto a ajudar. Abraços a todos.

    ResponderExcluir
  7. Testo simples,conciso e esclarecedor. Parabens e obrigada.

    ResponderExcluir
  8. muito bom e esclarecedor,parabéns

    ResponderExcluir
  9. Parabens pelo texto escrito em termos que um leigo na área de direito, consegue entender.
    Foi muito bem esclarecido a Cessão de direitos hereditários.

    ResponderExcluir
  10. Fácil entendimento. Aderi aos favoritos. Obrigado

    ResponderExcluir
  11. ok excente o comentario, me esclareceu duvida, apartir de agora tomarei uma direçao certa, ate porque estou tentando solucionar o inventario de minha familia. Muito obrigado

    ResponderExcluir

Obrigado por contribuir com o nosso espaço na internet!