Nos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, a cada unidade imobiliária autônoma deve corresponder uma ou mais vagas de garagem para estacionamento de veículos, conforme previsto na legislação aplicável. De acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 4.591/64, a vaga de garagem é considerada, regra geral, como “objeto de propriedade exclusiva (....) e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno”. Sendo objeto de propriedade exclusiva, a área da garagem deve ser somada ou acrescida à área útil da respectiva unidade imobiliária, nos termos do contrato ou escritura de incorporação imobiliária ou de constituição de condomínio fechado do respectivo edifício.
Na constituição do condomínio, seja no regime de incorporação ou no de condomínio fechado, a escritura pode discriminar e individualizar as vagas de garagem que ficarão vinculadas a cada unidade autônoma, e assim deverá constar do registro no cartório de imóveis. Neste caso, por exemplo, ficará consignado no registro imobiliário, na mesma matrícula da unidade imobiliária, que a vaga nº 1 constitui propriedade exclusiva do apartamento 101, a vaga nº 2 constitui propriedade exclusiva do apartamento 102, e assim sucessivamente. Todavia, a escritura ou contrato de constituição do condomínio pode deixar de individualizar as vagas relacionadas às respectivas unidades autônomas, limitando-se a destinar, genericamente, a cada apartamento ou sala, o direito de uso de uma ou mais vagas na garagem. Nesta hipótese, cabe à convenção de condomínio, ao regimento interno do edifício ou mesmo à deliberação da assembléia geral dos condôminos, dispor sobre a forma de atribuição e destinação das vagas, a partir de sorteio ou outra forma de escolha, de modo que as vagas numeradas e individualizadas fiquem vinculadas a cada unidade autônoma.
Na prática imobiliária, existem casos em que a vaga de garagem possui matrícula própria, distinta da unidade imobiliária a que se vincula, situação em que a propriedade da vaga, como objeto distinto e destacado, poderá ser transferida “a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada a sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio” (Lei nº 4.591/64, art. 2º, parágrafo 2º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a vaga em garagem, com fração ideal do terreno, matrícula individual e designação numérica própria, tendo sua área, localização e confrontações convenientemente descritas, sendo possível, ainda, o estabelecimento de algum tipo de divisão, constitui unidade autônoma, a qual tem aplicação os princípios que vigoram para os titulares de apartamentos, lojas e salas em edifícios coletivos” (STJ, RESP 37928-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15.08.94, pág. 20.338). Por isso mesmo, a vaga de garagem pode ser objeto de penhora autônoma, ainda que a unidade imobiliária correspondente esteja protegida como bem de família, uma vez que “as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90”. (STJ, AGA 377010-SP, Relator Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJU 08.10.2001, pág. 00215).
Tudo bem?
ResponderExcluirEstou aqui no Rio de Jnaeiro e gostaria de saber se posso dentro da lei colocar um automóvel e uma motocicleta na mesma vaga. a área exclusiva de garagem o permite em direito de propriedade?
Obrigado
Muricy (muricydj@bol.com.br)
gostaria de saber se é possível desmembrar a vaga de garagem do imóvel, tendo assim matricula própria...gostaria de saber se é possível pedir judicialmente este desmembramento para assim ser possível a penhora...se tiver jurisprudencia a respeito agradeço
ResponderExcluirMoro em um condomínio (Salvador-Bahia) popular a cerca de 20 anos, trata-se de um prédio simples sem elevador, a nossa área para estacionamento era praticamente na rua. Como existia na frente do prédio existia um espaço, tipo (barranco), eu e os demais condôminos do prédio aterramos, investimos para fazermos o nosso estacionamento.
ResponderExcluirSendo que agora, depois de passar bastante tempo, os outros prédios exigem que a área seja comum a todos, já que trata-se de uma área comum.
Pergunta-se: Pelo tempo e pelo investimento, além de ser na frente do nosso prédio, teríamos direito ao USUCAPIÃO?
Precisa acionar a justiça? Me ajude o que posemos fazer nessa situação constrangedora?
Certo de sua atenção agradeço-lhe.
Edneide Almeida
71-9112-1212 /8810-9481
tenho uma duvida ,
ResponderExcluirgostaria de saber se em um condominio a comissão tenho o direito de tirar a vaga de uma moradora, porque ela não tem carro? e ceder 2 a + vagas para outro condomino pq na casa dele, tres pessoas tem carro?
Geralmente as vagas de garagem são vinculadas aos apartamentos, assim não é possível alterar a distribuição destas, pois o próprio direito de propriedade estaria sendo ferido.
ResponderExcluirNos casos das vagas de garagem autônomas, poderam as mesmas serem alienadas(vendida, permutada etc...)
Na hipótese da vaga vinculada, que acredito ser o caso, seu uso pode ser alugado ou cedido gratuitamente pela proprietária do apartamento a que essa se vincula.
Pergunto...
ResponderExcluirÉ possível desmembrar a vaga de garagem de uma casa, quando esta vaga é no quintal (frente) da casa e se utiliza um único portão para acesso tanto para garagem quanto para a residência? se sim, é possível que seja penhorada esta vaga?
Preciso dde uma orientaçao, comprei a 10 anos uma vaga de garagem no meu predio, gostaria de acrescentar a escritura . como devo proceder?
ResponderExcluirSou proprietária de um apt. no Leblon e estou pensando em vender apenas a minha vaga de garagem na escritura, para alguem que more no mesmo prédio que eu. Como faço para calcular o valor dessa vaga?
ResponderExcluirobrigada!